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Atualizado em: 01/09/2026 às 13h37
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DECRETO Nº 1746/2026, 01 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 01/09/2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº1746, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
 
“INSTITUI E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE, DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo de Segurança do Paciente do Município de Taquaral/SP, conforme disposto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 01 de setembro de 2026.
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 ADRIANA GERMANO
Escriturária
 

REGIMENTO INTERNO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Aprova o regimento interno instituído pelo decreto nº 1741/2026 o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) no âmbito do Departamento Municipal de Saúde de Taquaral, com a finalidade de planejar, implementar e monitorar ações voltadas à segurança do paciente, em conformidade com a RDC nº 36/2013 da ANVISA e demais normas correlatas.
Art. 2º – O NSP terá caráter multiprofissional e intersetorial, abrangendo todas as unidades de saúde, farmácia municipal, vigilância em saúde e transporte sanitário.
Art. 3º – O NSP é instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa, vinculada diretamente ao Departamento Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O NSP será composto por representantes das seguintes áreas:
I – Unidade Básica de Saúde “Caetano Pitelli”: médico da ESF, dentista da ESF, auxiliar odontológico, dentistas da UBS, enfermagem, ACS, recepcionista, psicologia, fonoaudiologia, nutrição e serviço social.
II – Unidade Mista de Saúde: médicos plantonistas, enfermagem, recepção, higienização e limpeza, central de agendamento e regulação.
III – Farmácia Municipal: farmacêuticos e atendentes.
IV – Vigilância em Saúde: representantes da vigilância epidemiológica, sanitária e controle de vetores.
V – Transporte Sanitário: coordenador e responsável administrativo.
VI – Administrativo do Departamento de Saúde: representante da equipe administrativa.

CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º – O NSP reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Proteção à honra e imagem de pacientes e profissionais envolvidos em incidentes;
II – Independência e imparcialidade na apuração de fatos;
III – Melhoria contínua dos processos de cuidado e uso de tecnologias;
IV – Disseminação sistemática da cultura de segurança;
V – Integração dos processos de gestão de risco;
VI – Garantia das boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde;
VII – Promoção da gestão do conhecimento sobre segurança do paciente.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º – Compete ao NSP:
I – Planejar e implementar ações de prevenção de riscos e eventos adversos;
II – Monitorar e analisar notificações de incidentes e queixas técnicas;
III – Desenvolver ações de integração multiprofissional;
IV – Identificar não conformidades e propor medidas corretivas;
V – Elaborar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente;
VI – Priorizar protocolos nacionais de segurança e monitorar indicadores;
VII – Acompanhar alertas sanitários e comunicações de risco da ANVISA;
VIII – Desenvolver plano de capacitação e comunicação em segurança do paciente;
IX – Elaborar relatórios periódicos ao Departamento de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º – Os membros do NSP deverão:
I – Exercer suas funções com celeridade e imparcialidade;
II – Manter sigilo sobre matérias discutidas até deliberação final;
III – Informar conflitos de interesse e abster-se de votar quando houver impedimento;
IV – Proteger a identidade dos notificadores de incidentes.
 

CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º – O NSP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 9º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, registradas em ata própria.
Art. 10º – O quórum mínimo para deliberação será de 1/3 dos membros, sendo que decisões sobre eventos graves exigem maioria absoluta.
Art. 11º – O NSP poderá criar grupos de trabalho temáticos, compostos por 3 a 6 integrantes, para tratar de assuntos específicos.

CAPÍTULO VII – DA COORDENAÇÃO

Art. 12º – A coordenação geral do NSP será exercida pelo Coordenador sob supervisão do Gestor do Departamento Municipal de Saúde, cabendo-lhe:
I – Convocar e presidir reuniões;
II – Produzir e expedir documentos;
III – Distribuir tarefas e conduzir os trabalhos;
IV – Coordenar o apoio administrativo.
Art. 13º – O Secretário terá como atribuições:
I – Redigir e manter atualizadas as atas;
II – Organizar documentos e registros;
III – Auxiliar o Coordenador nas atividades administrativas;
IV – Comunicar deliberações aos membros e setores envolvidos.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º – Este Regimento poderá ser modificado por proposta da maioria dos membros, mediante aprovação em reunião convocada para esta finalidade.
Art. 15º – Os casos omissos serão resolvidos pelo NSP em reunião própria.
Art. 16º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Taquaral/SP, 31  de agosto de 2026.
 
Carlos Alexandre Guimarães
Gestor do Departamento da Saúde
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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