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Atualizado em: 14/05/2026 às 09h25
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LEI ORDINÁRIA Nº 940, 24 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E SOBRE O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 940, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas pela primeira infância no Município de Taquaral e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Taquaral, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1ºEsta lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de Taquaral/SP.
 
§ 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como cidadão de direitos.
 
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
 
§ 3º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
 
Art. 2ºO monitoramento e a avaliação das políticas públicas e seus desdobramentos visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
 
Art. 3ºAs políticas, os programas, planos, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
  1. atenção ao interesse superior da criança;
    promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades;
 
  1. abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
< >fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;investimento público na promoção da justiça social, da equidade, da igualdade de oportunidades e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância;inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança;abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos, programas, projetos e benefícios do município;previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.o respeito a formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa.saúde materno-infantil;a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;a educação infantil;o combate à pobreza e redução de desigualdades sociais;a convivência familiar e comunitária;a assistência social à família e à criança;a cultura da infância e para a infância;o brincar e o lazer;a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;a participação na gestão urbana;a proteção contra toda forma de violência;a prevenção de acidentes;a promoção de educação cidadã que vise a formação da cidadania das crianças;
 
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva voltada às crianças e a exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de estímulo ao consumo;garantia dos direitos de crianças em acolhimento familiar ou institucional;combate à discriminação étnico-racial;garantia dos direitos humanos fundamentais.no setor de educação:o atendimento na creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos segundo a demanda, priorizando as situações de pobreza e extrema pobreza, vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações e o brincar como eixos estruturantes;a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com profissionais qualificados e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica;a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;a formação permanente e em serviço dos educadores e do pessoal técnico e auxiliar;a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico.no setor de saúde:a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena;a atenção humanizada à gravidez;a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade, da Organização Internacional do Trabalho;o aconselhamento qualificado para amamentação na atenção básica;a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita à maternidade de referência e apoio a grupos de desenvolvimento da parentalidadea prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na primeira infância;os exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;a garantia de vacinas para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
 
a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e aos familiares, respeitando sempre a lei LGPD;a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, nas Leis Federais nº 8.069, de 1990, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial.no setor de assistência social:fortalecer a rede socioassistencial para garantir, a todas as gestantes e famílias em situação de vulnerabilidade social, acesso aos serviços de proteção social, incluindo o fortalecimento de vínculos e o apoio à parentalidade de alta qualidade;fortalecer a integração, a intersetorialidade e a complementaridade dos serviços, programas e benefícios da Assistência Social;ampliar a cobertura dos serviços de proteção social especial, principalmente aqueles voltados ao enfrentamento de situações de negligência e violência contra crianças e adolescentes, de modo a alcançar todas as crianças que deles necessitem;universalizar e monitorar as ações de acompanhamento e apoio a famílias com filhos em serviços de acolhimento, de modo a superar os motivos que levaram ao acolhimento, fortalecer os vínculos entre as crianças/adolescentes e suas famílias e propiciar, sempre que possível, a reintegração familiar segura;universalizar e monitorar o acompanhamento, na rede socioassistencial, das famílias inseridas no Programa Bolsa Família que não estão cumprindo as condicionalidades, priorizando as famílias com crianças de até seis anos;eliminar o afastamento de crianças e adolescentes das suas famílias por motivo de pobreza, garantindo, nessas situações, a inclusão prioritária das famílias em programas de transferência de renda, o recebimento de benefícios e outras formas de apoio material, além de acompanhamento sistemático pelos CRAS e CREAS e, quando for o caso, disponibilização de serviços de acolhimento conjunto, onde a criança e sua mãe e/ou seu pai possam ser acolhidos juntos, evitando o rompimento de vínculos;garantir o acompanhamento sistemático, pelos CRAS e CREAS, das famílias com crianças e adolescentes em serviços de acolhimento, inclusive após a reintegração familiar;implantar a Política de Educação Permanente do SUAS junto às gestões estaduais e assegurar conteúdo específico sobre a primeira infância.no setor da cultura:o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade;a realização de exposições itinerantes pela cidade de produções artísticas das crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais.no setor do esporte:a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social.as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco;sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;tenham crianças com deficiência;as crianças que estejam sofrendo:violação ou relativização dos direitos;violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;desnutrição ou obesidade infantil;abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.duração decenal ou superior;abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboraçãoarticulação e complementaridade das ações deste município com as dos municípios da região, do Estado de São Paulo e da União referentes à primeira infância;monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 (dois) anos.integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano. 
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
 
Art. 15 Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
 
§ 1º As parcerias de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade.
 
§ 2º A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no "caput" deste artigo não substituirá o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16 A administração Municipal, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações voltados à primeira infância.
 
Art. 17 O Município poderá informar à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
 
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
 
Art. 19 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Taquaral/SP, 24 de abril de 2026.
 
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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