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Atualizado em: 30/07/2026 às 15h20
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LEI ORDINÁRIA Nº 949, 24 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: "DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO ACORRENTAMENTO PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL/SP, ESTABELECE NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 949, DE 24 DE JULHO DE 2026.
“Dispõe sobra a vedação do acorrentamento permanente de cães e gatos no âmbito do Município de Taquaral/SP, estabelece normas de bem-estar animal e dá outras providências.”
 
A Câmara Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais, faz saber que aprova, e o Prefeito Municipal promulga a seguinte Lei proposta pela Vereadora Elizangela Medeiros Verdinelli:
 
Artigo 1º Fica vedado, no âmbito do Município de Taquaral/SP, o acompanhamento permanente de cães e gatos por meio de correntes, cordas ou instrumentos similares que restrinjam sua liberdade de locomoção.
 
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
I- Acorrentamento: qualquer meio que restrinja a liberdade do animal, utilizando correntes, cordas ou similares que impeçam sua livre movimentação;
 
II – Alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda as condições mínimas de bem-estar, higiene, proteção climática e espaço compatível com seu porte.
 
Artigo 3ºExcepcionalmente, nos casos de impossibilidade temporária de contenção por outro meio adequado, será permitido o uso de sistema do tipo “vaivém” ou similar, desde que atendidas as seguintes condições:
 
I – caráter estritamente temporário;
 
II – possibilidade de deslocamento adequado ao porte do animal;
 
III – utilização de coleira apropriada ao porte do animal, sendo vedado o uso de enforcadores ou dispositivos que causem sofrimento;
 
IV – disponibilidade permanente de água limpa e alimentação adequada;
 
V – garantia de abrigo contra sol, chuva e intempéries;
 
VI – manutenção da higiene do local e do animal;
 
VII – impedimento de contato com animais agressivos ou portadores de doenças.
 
Artigo 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
 
I – advertência por escrito;
 
II – multa administrativa;
 
III – apreensão do animal, em caso de reincidência ou risco à integridade do animal;
 
IV – demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente:
 
§1º O valor da multa será fixado em regulamento próprio do Poder Executivo.
 
§2º Os recursos arrecadados com multas serão destinados a ações e programas municipais voltados à proteção e ao bem-estar animal;
 
Artigo 5ºA fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal ou por outro órgão designado pelo Poder Executivo, observado o devido processo administrativo.
 
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
 
I – aos procedimentos de fiscalização;
 
II – à aplicação das penalidades;
 
III – aos valores das multas administrativas;
 
IV – às medidas administrativas relacionadas à proteção e destinação dos animais apreendidos.
 
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Taquaral/SP, 24 de abril de 2026.
 
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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