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DECRETO Nº 1720, 26 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
26/04/2026
Em vigor
Retificada
27/04/2026
Retificada pelo(a) Decreto 1721
Obs: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DE BEBIDAS EM RECIPIENTES DE VIDRO NA PRAÇA SENHOR BOM JESUS NO MUNICIPIO DE TAQUARAL."
DECRETO Nº1.720, DE 26 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a proibição da comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas e de bebidas em recipientes de vidro na Praça Senhor Bom Jesus no Município de Taquaral.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e a integridade física dos munícipes durante eventos com grande circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que recipientes de vidro podem ser utilizados como objetos perfurocortantes, representando risco de acidentes;
CONSIDERANDO a realização de eventos públicos no dia 27 de abril de 2026 e nas festividades do Dia do Trabalhador;
DECRETA:
ARTIGO 1º – Fica proibida, na Praça Senhor Bom Jesus do Município de Taquaral:
I – no dia 27 de abril de 2026, no período compreendido entre 07h00 e 18h00:
a) a venda de bebidas alcoólicas;
b) a venda de quaisquer bebidas acondicionadas em recipientes de vidro;
c) o consumo de bebidas alcoólicas;
d) o consumo de quaisquer bebidas em recipientes de vidro.
II – no dia 1º de maio de 2026 até 06h00 do dia 2 de maio de 2026:
a) a venda de bebidas alcoólicas;
b) a venda de quaisquer bebidas acondicionadas em recipientes de vidro;
c) o consumo de bebidas alcoólicas;
d) o consumo de quaisquer bebidas em recipientes de vidro.
ARTIGO 2º – A proibição prevista neste Decreto aplica-se a todas as formas de comercialização, incluindo bares, restaurantes, quiosques, ambulantes e demais pontos de venda fixos ou temporários instalados no local.
ARTIGO 3º – As bebidas não alcoólicas poderão ser comercializadas em embalagens alternativas, tais como latas, copos descartáveis ou recipientes plásticos, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
ARTIGO 4º – O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa e, se necessário, interdição do estabelecimento.
ARTIGO 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
 Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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