Lei nº924, de 24 de setembro de 2025.
Ementa
"ALTERA A CARGA HORÁRIO E O REGIME DE SOBREAVISO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, CONSTANTE NA LEI Nº871, DE 24 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica alterado o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023, que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .......................................................
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, sem prejuízo das escalas de sobreaviso, que deverão ser idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual (NR).
Art 2ºFica alterado o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 871, de 24 de março de 2023, que “dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Taquaral e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .......................................................
§ 1º. 0 sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte e será realizado pelos membros do Conselho Tutelar, preferencialmente, de forma individual, ou, excepcionalmente, em duplas, (NR).
Art 3º Fica acrescido ao artigo 8º, o seguinte parágrafo:
§ 7º. Considera-se de sobreaviso o Conselheiro Tutelar que permanecer dentro dos limites do município, com veículo e telefone móvel (celular) do órgão, aguardando a qualquer momento o chamado para atendimento; ou, no caso de sobreaviso em dupla, aquele que será acionado para prestar apoio.
Art 4º Fica acrescido ao artigo 82, os seguintes parágrafos:
Art. 82 .....................................................
§ 3º. Conceder-se-á ao Conselheiro Tutelar a dispensa justificada do trabalho na data correspondente ao seu aniversário, nos exatos termos da lei nº 238, de 9 de junho de 2005, ou da que venha a substitui-la.
§ 4º. Caberá ao colegiado a definição da data exata da dispensa, considerando que lei nº 238, de 9 de junho de 2005, estabelece uma margem de até 10 dias subsequentes para a concessão.
Art 5ºAs alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 24 de setembro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.