LEI N.º923 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Ementa
"AUTORIZA O CUSTEIO PARCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL MEDIANTE AQUISIÇÃO DE PASSES PELO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Município de Taquaral autorizado a custear parcialmente o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade semiurbana, nas linhas para Bebedouro/SP, mediante aquisição mensal de passes junto à empresa operadora de serviço regular de transporte coletivo de passageiros devidamente registrada junto a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Parágrafo único. A contratação da empresa de que trata este artigo poderá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade da empresa pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP.
Art 2º A disponibilização, em potencial, dos serviços de transporte coletivo intermunicipal à população, dar-se-á mediante aquisição de passes, observada a quantidade mínima mensal de:
I – 3.611 (três mil e seiscentos e onze) passes para as linhas com destino e retorno da cidade de Bebedouro/SP.
§ 1º A fixação da quantidade mínima prevista neste artigo tem por finalidade garantir a viabilidade operacional e econômica das referidas linhas de transporte, consideradas deficitárias.
§ 2º A quantidade mínima de passes poderá ser revista, para mais ou para menos, por decreto do Poder Executivo, visando primordialmente a manutenção da operação regular do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro das linhas, considerando, ainda, as demandas dos usuários e a disponibilidade orçamentária do Município.
Art 3º O valor unitário dos passes a serem adquiridos será aquele fixado e autorizado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme Portaria nº 75, de 26 de junho de 2025, ou outra que vier a substitui-la, e repassado à empresa contratada.
Art 4º Fica facultado ao Município valer-se dos instrumentos desta Lei, observados seus limites, para a consecução das finalidades previstas na Lei Municipal nº 836, de 14 de fevereiro de 2022 – “
Autoriza o transporte de trabalhadores do Município de Taquaral até os municípios da região e dá outras providências”.
Art 5º Fica o Município autorizado a comercializar os passes adquiridos, a que se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 1º O valor de venda dos passes aos usuários será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, considerando critérios sociais, de interesse público, e respeitando a capacidade econômica dos beneficiários.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor de venda poderá ser superior ao valor oficial fixado pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP para o respectivo trajeto, conforme a portaria vigente.
Art 6º O Município poderá cessar o custeio caso seja constatada a baixa demanda pelo serviço público de transporte coletivo intermunicipal nas linhas beneficiadas.
§ 1º A avaliação da demanda deverá considerar dados operacionais fornecidos pela empresa prestadora do serviço e indicadores sociais pertinentes.
§ 2º A cessação do custeio deverá ser comunicada oficialmente à população beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, garantindo ampla divulgação.
§ 3º O custeio poderá ser restabelecido caso, posteriormente, sejam verificadas alterações significativas na demanda ou nas condições que justifiquem sua retomada.
Art 7ºPara o custeio das despesas previstas nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, criando nova ação governamental na programação orçamentária, conforme a seguinte classificação e codificação:
| 02 – PODER EXECUTIVO |
| 02.02 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
| 04.122.0020.2.109 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL |
| 3.3.90.39 – FR 1110 – Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica |
R$ 78.000,00 |
§ 1º O crédito especial referido no presente artigo será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro advindo do exercício anterior.
§ 2º Considerando que o Plano Plurianual (PPA) vigente se estende até o ano de 2025, o próximo PPA, abrangendo os exercícios de 2026 a 2029, bem como as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentárias Anuais (LOA) subsequentes, consignarão previsão da ação e dotação orçamentária para o custeio do benefício previsto nesta Lei.
§ 3º Fica expressamente consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025, Lei Municipal nº 897, de 28 de junho de 2024, a autorização expressa para a concessão do benefício previsto nesta Lei, que igualmente deverá constar das demais edições das LDO seguintes.
Art 8º Para os efeitos do disposto no artigo 165, incisos I e II, da Constituição Federal, que trata das leis financeiras do Município, fica a Contadoria Municipal autorizada a promover as adequações necessárias nos anexos da Lei nº 825, de 09 de novembro de 2021, que aprovou o Plano Plurianual 2022/2025, e na Lei nº 897, de 28 de junho de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2025.
Art 9º Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são partes integrantes desta Lei:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Taquaral/SP, 24 de setembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária