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Atualizado em: 14/05/2026 às 08h36
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, 24 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Em vigor
Obs: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE JORNADA, QUANTITATIVO E REFERÊNCIA SALARIAL DO CARGO DE NUTRICIONISTA, ALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº05/2015 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 075 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
 
Dispõe sobre a alteração de jornada, quantitativo e referência salarial do cargo de Nutricionista, altera anexos da Lei Complementar nº 05/2015 e dá outras providências.
 
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Municipio de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º O cargo de provimento efetivo de Nutricionista, constante do Anexo V da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, passa a ser regido pelas disposições estabelecidas nesta Lei.
 
Art. 2º Fica alterada a jornada de trabalho do cargo de Nutricionista para 40 (quarenta) horas semanais, com o respectivo reenquadramento para a Referência 11 do Quadro de Vencimentos da municipalidade.
 
Art. 3º O quantitativo de vagas para o cargo de Nutricionista fica reduzido para 01 (uma) vaga.
 
Art. 4º O cargo de Nutricionista passará a ser considerado cargo em extinção, devendo ser extinto automaticamente quando de sua vacância, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
 
Art. 5º Ficam alterados os Anexos V e VIII da Lei Complementar nº 05/2015, que passam a vigorar com a redação constante nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as linhas correspondentes ao cargo de Nutricionista nos anexos originais da Lei Complementar nº 05/2015.
 
Taquaral/SP, 24 de abril de 2026.
 
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
(Alteração ao Anexo V da LC 05/2015)
 
Quantidade Nome do Cargo Carga Horária Provimento Referência
01 Nutricionista 40h semanais Efetivo 11
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
(Alteração ao Anexo VIII da LC 05/2015)
CARGO:
NUTRICIONISTA
I. Programar, elaborar e avaliar cardápios em conformidade com as diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), utilizando obrigatoriamente o Módulo Gestão da Merenda e a Tabela Brasileira de Composição de Alimentos (TACO) para o planejamento e adequação nutricional;
II. Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, aquisição, armazenamento, produção e distribuição de alimentos, zelando pela qualidade integral e pelo cumprimento das boas práticas higiênico-sanitárias em todos os fluxos logísticos;
III. Avaliar rigorosamente a qualidade de alimentos perecíveis (frutas, verduras, legumes, carnes, etc.) no ato do recebimento, bem como monitorar e registrar a temperatura de entrega de produtos que exijam refrigeração ou congelamento, garantindo a conformidade na recepção;
IV. Fiscalizar ativamente a execução das atividades das cozinheiras e auxiliares, garantindo a estrita observância aos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) e às Boas Práticas de Fabricação, mediante supervisão direta da manipulação, higienização, preparo e distribuição dos alimentos;
V. Coordenar e garantir a coleta, identificação e armazenamento de amostras (contraprovas) de todos os alimentos preparados e servidos diariamente, conforme exigências sanitárias, visando resguardar a Administração Municipal quanto a riscos de intoxicação alimentar;
VI. Elaborar cardápios específicos e dietas especiais para alunos que apresentem restrições alimentares comprovadas (alergias, intolerâncias ou patologias), garantindo o atendimento às necessidades nutricionais individuais;
VII. Planejar, coordenar e aplicar testes de aceitabilidade junto aos usuários para aferir o índice de aprovação dos cardápios, utilizando os resultados para ajustes técnicos e melhoria do programa alimentar;
VIII. Elaborar e manter atualizado o Manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) da unidade escolar e demais equipamentos de alimentação;
IX. Formular e executar projetos de educação alimentar e nutricional (EAN) voltados à comunidade escolar e demais grupos populacionais, promovendo hábitos saudáveis e a segurança alimentar;
X. Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), prestando assessoramento técnico e fornecendo relatórios que viabilizem a fiscalização e a transparência da execução das políticas de alimentação;
XI. Participar do processo de avaliação técnica de fornecedores e da elaboração de descritivos qualitativos para a aquisição de gêneros alimentícios, garantindo a conformidade com a legislação de licitações vigente;
XII. Atuar no recrutamento técnico, seleção e capacitação contínua dos colaboradores envolvidos na manipulação de alimentos, implementando cronogramas de treinamento permanente;
XIII. Realizar assistência nutricional individualizada ou coletiva para pacientes encaminhados pela rede municipal, prestando apoio técnico e matricial à Estratégia de Saúde da Família (ESF) e à Equipe Multiprofissional (eMulti);
XIV. Elaborar, implantar e avaliar planos e programas de alimentação destinados à população, monitorando o estado nutricional e implementando ações de vigilância alimentar e nutricional;
XV. Propor e coordenar a adoção de normas e padrões de assistência alimentar em estabelecimentos escolares, assistenciais e hospitalares, garantindo que as dietas atendam às necessidades clínicas específicas;
XVI. Elaborar informes técnicos e orientar grupos vulneráveis (gestantes, nutrizes e lactantes) sobre métodos de higiene, preparo e conservação de alimentos;
XVII. Realizar a prescrição dietética sistematizada em ambiente ambulatorial ou hospitalar para indivíduos sadios ou enfermos, monitorando a eficácia dos regimes;
XVIII. Determinar os parâmetros de qualidade e quantidade dos gêneros a serem adquiridos, auditando a execução dos cardápios para garantir a preservação do valor nutritivo e a redução de desperdícios;
XIX. Consolidar o plano de trabalho anual do setor e elaborar relatórios técnicos gerenciais periódicos para fundamentar a tomada de decisão da administração municipal;
XX. Ministrar cursos, palestras e aulas sobre educação alimentar, além de desempenhar outras tarefas afins e correlatas à função, em estrita observância às prerrogativas do Conselho de Classe.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 "ALTERA A REFERÊNCIA SALARIAL DO CARGO DE ENFERMEIRO DO PSF NA LEI COMPLEMENTAR Nº05/2015, E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS" 26/02/2026
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