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Atualizado em: 23/02/2026 às 10h46
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DECRETO Nº 1703, 14 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS EM GARRAFAS DE VIDRO DURANTE O PERIODO DE FESTIVIDADES DO CARNAVAL, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL.
DECRETO Nº1.703, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas em garrafas de vidro durante o período de festividades do Carnaval, no âmbito do município de Taquaral.
 
Ari Fernando Jacinto, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de garantir a segurança pública e a proteção dos cidadãos durante as festividades do Carnaval:
 
CONSIDERANDO, A razão principal é a segurança pública, já que as garrafas de vidro podem ser usadas como objetos cortantes, além de representar um risco de ferimentos durante aglomerações.
 
DECRETA:
 
ARTIGO 1.º - Durante as festividades do Carnaval, no período de 14/02/2026 a 17/02/2026, nos eventos promovidos pelo município, fica proibido:
 
I - A venda de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em garrafas de vidro em espaços públicos do município de Taquaral,
II - O consumo de qualquer tipo de bebida em garrafas de vidro nos espaços públicos do município de Taquaral.
 
ARTIGO 2. ° - Fica proibida a venda de qualquer tipo de garrafa de vidro no Calçadão de Taquaral nos dias 14,15 e 16 de fevereiro de 2026, em espaços públicos durante as festividades.
 
ARTIGO 3.º - Fica proibida a venda de qualquer tipo de garrafa de vidro na Praça Senhor Bom Jesus nos dias 15 e 17 de fevereiro de 2026, em espaços públicos durante as festividades.
 
ARTIGO 4.º - A proibição prevista no art. 1º se aplica a todas as formas de comercialização de bebidas, incluindo, mas não se limitando a bares, quiosques, restaurantes, ambulantes e outros pontos de venda temporários ou fixos.
 
ARTIGO 5.º - As bebidas poderão ser comercializadas em outros tipos de embalagens, como latas, copos ou plásticos, desde que respeitado o disposto nas legislações sanitária e ambiental aplicáveis.
 
ARTIGO 6.º - O descumprimento da presente norma sujeitará o infrator a penalidades, incluindo advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento, conforme estabelecido pela legislação municipal vigente.
 
ARTIGO 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
 Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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