LEI Nº 935, 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES DO SUS”.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Atenção Básica do Município de Taquaral/SP, a prescrição de medicamentos por profissionais de enfermagem legalmente habilitados, exclusivamente Enfermeiros, conforme previsto no art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e pelo Departamento Municipal de Saúde, pela Resolução RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, da ANVISA, que regulamenta o controle, prescrição e rotulagem de medicamentos antimicrobianos e pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que estabelece como atribuição do enfermeiro a realização de consulta, solicitação de exames complementares e prescrição de medicamentos conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas definidas pelos gestores do SUS.
Art. 2º A prescrição de medicamentos por Enfermeiros será permitida nas seguintes condições:
I – Quando vinculada à consulta de enfermagem, devidamente registrada na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme previsto na Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024, com a inserção obrigatória dos dados no sistema de informação em saúde vigente no Município, como o e-SUS AB ou outro sistema oficialmente adotado pelo Departamento Municipal de Saúde;
II – Quando o medicamento estiver contemplado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
III – Quando houver protocolo clínico previamente aprovado pela autoridade sanitária competente do Município, em consonância com os Protocolos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
IV – Quando o profissional estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e vinculado exclusivamente à Atenção Básica, atuando em unidade pública de saúde da rede municipal.
Art. 3º A prescrição de medicamentos por Enfermeiros está limitada aos fármacos previstos em programas de saúde pública e rotinas institucionais aprovadas, não sendo permitida a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, como entorpecentes e psicotrópicos, conforme nota técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 4º Este ato normativo visa garantir o acesso da população aos cuidados de saúde de forma resolutiva, segura e legal, respeitando os princípios da integralidade, universalidade e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Os medicamentos prescritos por profissionais de enfermagem deverão estar vinculados a programas de saúde pública oficialmente reconhecidos, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), observadas as disposições legais da profissão.
Parágrafo único. A prescrição será restrita às seguintes áreas de atuação:
I – Atenção integral à saúde da mulher, da criança e do adolescente, incluindo ações de pré-natal, puericultura, saúde sexual e reprodutiva;
II – Prevenção, controle e acompanhamento de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus;
III – Planejamento familiar, com base nas diretrizes do Programa Nacional de Assistência à Reprodução e Saúde Sexual;
IV – Imunizações e controle de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, tracoma, sífilis, hepatites virais e outras condições epidemiologicamente relevantes;
V – Atenção à saúde mental, incluindo suporte psicossocial e cuidados paliativos, conforme protocolos específicos aprovados pelo Gestor Municipal e respaldados por normativas técnicas federais e estaduais.
Art. 6º A prescrição deverá ser realizada em receituário próprio, contendo:
I – Identificação do paciente;
II – Nome do medicamento, dosagem, via de administração e duração do tratamento;
III – Identificação do profissional prescritor, com número do COREN, assinatura e carimbo.
Art. 7º Fica autorizada, no âmbito da Atenção Básica do Município de Taquaral/SP, a solicitação de exames complementares e eletivos, laboratoriais e de imagem por profissionais de enfermagem, desde que vinculada à consulta de enfermagem e respaldada por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, na Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, e na Resolução COFEN nº 736, de 17 de janeiro de 2024.
§1º A solicitação deverá ser realizada por meio de formulário padronizado pelo Departamento Municipal de Saúde, através do Sistema de Informação em Saúde vigente no Município, como o e-SUS AB ou outro sistema oficialmente adotado, garantindo rastreabilidade e segurança da informação.
§2º O formulário deverá conter obrigatoriamente:
I – Identificação completa do paciente;
II – Tipo de exame solicitado e justificativa clínica;
III – Identificação do profissional solicitante, com nome completo, número de inscrição no COREN-SP, carimbo e assinatura — podendo ser assinatura digital, conforme regulamentação vigente.
Art. 8º O Departamento Municipal de Saúde deverá promover capacitações periódicas aos profissionais de enfermagem, visando à atualização dos protocolos clínicos e à segurança na prescrição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral/SP, 31 de dezembro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escrituraria
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.