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Atualizado em: 12/08/2025 às 15h10
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DECRETO Nº 1668, 12 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS EM GARRAFAS DE VIDRO DURANTE O PERÍODO DE FESTIVIDADE EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
DECRETO Nº1.668, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas em garrafas de vidro durante o período de festividade em comemoração ao aniversário do município de Taquaral."
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo medidas voltadas à preservação da ordem e da segurança pública;
Considerando que as garrafas de vidro, quando manuseadas de forma inadequada ou intencionalmente quebradas, podem se transformar em instrumentos perfurocortantes, gerando risco potencial à integridade física das pessoas;
Considerando que eventos festivos e aglomerações ampliam a possibilidade de incidentes e acidentes envolvendo recipientes de vidro, sendo necessária a adoção de medidas preventivas;
Considerando a necessidade de garantir a segurança, a tranquilidade e o bem-estar da população durante as festividades comemorativas do aniversário do Município de Taquaral;
DECRETA:
Art 1º Durante a festividade do dia 22 de agosto de 2025 (sexta-feira), alusivo ao Aniversário da Emancipação Administrativa de Taquaral, fica proibido:
I – A venda de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas em garrafas de vidro em espaços públicos do município de Taquaral;
II – O consumo de qualquer tipo de bebida em garrafas de vidro nos espaços públicos de Taquaral.
Art 2º Fica proibida a venda de qualquer tipo de garrafa de vidro na Praça Senhor Bom Jesus no dia 22 de agosto de 2025 (sexta-feira).
Art 3ºA proibição prevista no art. 1º se aplica a todas as formas de comercialização de bebidas, incluindo, mas não se limitando a bares, quiosques, restaurantes, ambulantes e outros pontos de venda temporários ou fixos.
Art 4ºAs bebidas poderão ser comercializadas em outros tipos de embalagens, como latas, copos ou plásticos, desde que respeitando o disposto nas legislações sanitária e ambiental aplicáveis.
 
 
Art 5ºDurante o dia 22 de agosto de 2025, coolers, caixas térmicas ou recipientes similares nos espaços públicos onde ocorrerem as festividades do aniversário do município de Taquaral, poderão ser fiscalizados quanto ao cumprimento do inciso II do artigo 1º deste decreto.
Art 6º O descumprimento da presente norma sujeitará o infrator a penalidades, incluindo advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento, conforme estabelecido pela legislação municipal vigente.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 12 de agosto de 2025.
 
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
 
Registrado em livro próprio e publicado no D.O.M e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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