LEI ATUALIZADA
Lei nº756, de 08 de novembro de 2019.
“Autoriza a concessão de bolsa de estudos de até 30% (trinta por cento) para os parentes dos servidores públicos municipais efetivos da administração pública direta e indireta, em linha reta ascendente em primeiro grau (pais), na linha reta descendente até segundo grau (filhos e netos), e ainda linha colateral até segundo grau (irmãos), que especifica e dá providencias”.
LAERCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi –IMESBVC – autorizado a conceder bolsa de estudos de até 30% (trinta por cento) aos parentes dos servidores públicos municipais efetivos da administração pública direta e indireta, em linha reta ascendente em primeiro grau (pais), na linha reta descendente de até segundo grau (filhos e netos), e ainda linha colateral até segundo grau (irmãos), nos termos da legislação vigente, para realização de cursos de graduação em nível superior no período diurno e noturno, junto ao Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi – IMESBVC.
§ 1º A bolsa de estudos prevista no caput do art. 1º desta lei se estende também aos cônjuges dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta ocupantes de cargo efetivo ou comissionado.
§ 2º A concessão da bolsa de estudos prevista no caput do art. 1º desta lei é aplicável aos parentes de servidores públicos municipais vinculados ao poder executivo, legislativo e também aos parentes dos vereadores municipais enquanto durar o mandato eletivo.” (alterado pela Lei nº797/2021)
Art. 2º - Poderão obter o desconto previsto na presente lei os parentes mencionados no artigo anterior, desde que comprovem documentalmente os graus de parentesco exigidos na presente lei.
Art. 3º - Os critérios para concessão dos descontos serão analisados mediante requerimento dirigido ao Departamento Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de Taquaral, devidamente instruído com os documentos exigidos para comprovação do parentesco, requerimento cujo prazo deverá ser feito durante o período de matrículas, estabelecido pelo IMESBVC, no início de cada ano letivo, e devidamente mantido para as rematrículas, desde que o beneficiário mantenha o cumprimento das exigências nesta lei.
Art. 4º - O período de duração do desconto será limitado à duração do curso de formação em nível superior ao qual o presente servidor estiver vinculado, e desde que não ultrapasse a duração prevista para o curso nos prazos-limites estipulados pela instituição de ensino.
§ 1º - O beneficiário não poderá acumular o benefício concedido pela presente lei com nenhum outro desconto ou benefício concedido pela Instituição concedente.
§ 2º - O desconto previsto na presente lei não será concedido aos alunos que estiverem cursando dependência no IMESBVC.
Art. 5º - Serão de acesso público permanente os critérios de concessão de descontos, bem como a relação dos beneficiários.
Art. 6º - O desconto desta lei poderá ser cessado quando:
I – o beneficiário apresentar no mês número de faltas não justificadas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total das aulas, apurada a frequência em todos os componentes curriculares;
II – o beneficiário apresentar conduta incompatível com o disposto no Regimento Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro Victório Cardassi – IMESBVC ou deixar de atender a qualquer dispositivo nele previsto;
III - o beneficiário deixar de pagar a mensalidade na data do vencimento estabelecida pela Instituição, quando perderá o desconto do mês em que ocorrer a inadimplência, retornando a mensalidade ao valor original do curso, acrescida de juros e multa; caso essa inadimplência perdure por até 60 (sessenta) dias consecutivos, perderá o desconto e este será cessado definitivamente.
IV – o beneficiário desistir do curso.
§ 1º - A comprovação de presenta/faltas junto à instituição de ensino deverá ser efetuada pelo beneficiário junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Taquaral até 10 (dez) dias após a entrega dos diários de sala pelos professores do Instituto, mediante a apresentação de relatórios emitidos pela Secretaria Acadêmica da instituição de ensino, sob pena de, se assim não o fizer no prazo aqui estipulado, ter o benefício suspenso.
§ 2º -O atraso injustificado por parte do beneficiário na apresentação dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, por 2 (dois) meses consecutivos, acarretará a perda do desconto a ele concedido.
§ 3º - O beneficiário que desistir do curso, perderá o direito de requerer novamente o desconto previsto na presente lei.
§ 4 – O desconto previsto na presente lei somente será concedido aos beneficiários para cursarem um único curso de graduação no IMESBVC.
Art 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal, “João Batista Vilela”
Taquaral/SP, 08 de novembro de 2019.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.