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Atualizado em: 29/06/2026 às 10h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 947, 29 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Obs: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." LDO-2027
LEI N.º947, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
                                                           Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027 e orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual.
 
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.
 
Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
 I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;
III - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município;
IV - Garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade;
 
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
 
VIII – apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior.,
IX - Buscar maior efeficiencia arrecadatória;
 
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
 
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, especificadas nos Anexos V e VI de Metas Fiscais – Programas, Metas, Custos e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, que integram esta Lei, são compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, devidamente adaptadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                      
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
 
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2027 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
 Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
 
Parágrafo Único - As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
         
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
 
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027
 
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027.    
 
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
    
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
 
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e em conformidade com o art. 75, inciso I e II da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14133 de 01 de abril de 2021.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal, deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
Parágrafo 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
Parágrafo 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
              Parágrafo 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
 
Art. 10º- Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
 Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
 
Art. 12 - Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
Parágrafo 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
 
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
 
Parágrafo 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
 
Parágrafo 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 Art. 13 - Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas apurada no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MOG n° 42/99, art. 5°, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais.
                   
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
 
Parágrafo 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção do resultado nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
 
 Parágrafo 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
 
Parágrafo 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
 
Parágrafo 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
Parágrafo 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 
 Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
 
 Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
Parágrafo 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal; e
II - O orçamento da seguridade social.
 
Parágrafo 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Art. 19 – Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.
 
§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no “caput” deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
IV - abertos com recursos de operações de crédito;
V- abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
VI - abertos com recursos de fontes de recurso vinculadas nos termos da legislação vigente.
VII - abertos através de superavit financeiro de exercícios anteriores;
§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta, desde que exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte e de mesma categoria econômica.
 
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
 
Art. 20 -  No exercício orçamentário e financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 21 - Observado o disposto no art. 21 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - conceder e absorver vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos;
III - criar, extinguir e alterar a estrutura de carreiras;
IV - prover cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - rever o sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
 
Art. 22 - Observado o disposto no art. 21 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º – O Poder Legislativo, deverá obdeber, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
 
Art. 23 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
 
Art. 24 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
VI – Municipalizaçao da cobrança do Imposto Terriorial Rural (ITR);
 
Art. 25  Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
 
CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
 
Art. 26 - Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser regidos nos termos da Lei Federal 13.019 de julho de 2014, e visam objetivar a melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais, assim como incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o aumento da participação voluntária dos cidadãos.
 
Art. 27 - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada a base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no “caput” deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º As informações de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no Portal da Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.
 
§ 3º - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor que:
 
I - comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II – estar em condições satisfatórias de funcionamento;
III – ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios insanáveis;
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 28 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2026, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
 
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
 
Art. 29 - Os créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “João Batista Vilela”, 29 de junho de 2026
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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