LEI Nº941, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taquaral - REFIS, e dá outras providências.”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taquaral - REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos.
§ 1º Poderão regularizar os débitos os contribuintes de fatos geradores tributários ocorridos no ano de 2025, até a promulgação desta lei.
§ 2º Como medida de desjudicialização, os débitos oriundos de processos judiciais não tributários também poderão ser regularizados de forma parcelada.
Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos.
Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma:
I – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de junho de 2026.
II – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de julho de 2026 e 31 de outubro de 2026.
III – parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora da multa, em até 12 (vezes) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela.
IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora da multa, em até 36 (trinta seis) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela.
V – Os débitos judiciais deverão ser atualizados nos termos da sentença até a data do requerimento e poderão ser pagos, por depósito judicial, em parcelas mensais de igual valor, de modo que a última não ultrapasse o final do exercício corrente. Não haverá juros e correção após o requerimento.
§ 1º As parcelas vencerão todo dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data do respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do termo de confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor, podendo parcelar o saldo remanescente na forma do art. 3º.
§ 4º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão aderir aos planos previstos nos incisos I, II, III e V do art.3º desta lei.
§ 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio ou petição, se judicial;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais.
§ 6º Os honorários advocatícios são independentes e deverão ser pagos integralmente até o protocolo do requerimento.
§ 7º Na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado de toda a dívida, com incidência de juros e correção por todo o período.
Art. 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 5º - Os débitos tributários e não tributários, objetos de ação de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único: Havendo ação judicial em trâmite, deverá o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários.
Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva.
Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando, no ato da adesão do parcelamento do REFIS, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários
Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 01 de maio de 2026 e se encerra em 31 de outubro de 2026, respeitado os prazos definidos no art. 3º desta lei.
REFIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 10º - Os servidores municipais poderão obter a compensação de seus débitos tributáveis, que trata esta lei, total ou parcialmente, com licença prêmio.
Parágrafo único – A compensação mencionada neste artigo constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção de ser manifestada através de requerimento, devidamente instruídos com os documentos solicitados nos artigos seguintes.
Art. 11º - Os débitos tributários a serem compensados devem ter sido gerados:
I – por imóvel de propriedade do servidor;
II – por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde que seja solteiro, separado judicialmente e divorciado, e esteja comprovadamente residindo no imóvel;
III – por imóvel de propriedade do cônjuge ou companheiro do servidor;
IV – por imóvel de propriedade dos filhos menores do servidor, desde que comprovadamente este resida no imóvel.
Art. 12 – O pedido de compensação será protocolado e instruído com o comprovante de residência do imóvel gerador do tributo a ser compensado, com a prova de residência do imóvel, certidão de casamento, comprovação de união estável e certidão de nascimento dos filhos menores, conforme o caso, e com certidão do departamento de recursos humanos comprovando o pedido de licença prêmio a que faz jus o servidor.
Art. 13 – A tentativa ou compensação irregular sujeitará o servidor a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do processo administrativo disciplinar, com penalidade de demissão, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 1.997.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A adesão ao Programa REFIS Municipal 2026 para débitos relativos a imóveis cuja titularidade esteja desatualizada, está condicionada ao registro de Protocolo de Averbação, devendo o contribuinte apresentar todos os documentos requeridos pelo fisco para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Único. O contribuinte que não apresentar a documentação requerida, ou apresentá-la de forma incompleta ou insuficiente, será excluído do Programa REFIS Municipal 2025, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 15 O município poderá adotar providências para a cobrança judicial ou extrajudicial de seus créditos, tais como, incluir o devedor na dívida ativa do município, realizar o protesto em cartório ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, como SPC ou SERASA, mas não limitadas a essas.
Parágrafo Único. O município deverá realizar a atualização cadastral dos imóveis para os quais for solicitado o parcelamento.
Art. 16 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026 (Art. 4°, § 2°, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro I desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 24 de abril de 2026.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escrituraria