DECRETO Nº 1702/2026, DE 2 de fevereiro de 2026
“Dispõe sobre a aprovação do Loteamento “RESIDENCIAL DO ALECRIM”, na Zona Urbana do Município de Taquaral, Estado de São Paulo.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento de uso
MISTO de área situada na zona urbana do Município de Taquaral, conforme protocolo nº 1195/2024, sob a denominação de
Loteamento “Residencial do Alecrim”, de propriedade de
ALECRIM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.742.906/0001-07, com sede e foro na cidade de Bebedouro-SP, na Rua Adolfo Pinto, nº 237, Centro, CEP 14.700-345, de conformidade com as informações arquivadas nesta Prefeitura Municipal, no imóvel devidamente registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pitangueiras, Estado de São Paulo, na
matrícula nº 24.799, Livro 2-RG, com projeto urbanístico
APROVADO pelo
GRAPROHAB – Grupo de Aprovação de Projetos Habitacionais conforme certificado nº. 243/2025.
Parágrafo único: O loteamento referido no
caput possui as seguintes características:
I -Área total de Lotes (153 lotes): 37.625,00 m² - 54,40% da área total;
II - Áreas Públicas:
- Sistema Viário: 14.028,89 m² - 20,28% da área total;
Áreas Institucionais: 3.538,87 m² - 5,12% da área total;
Áreas Verdes/APP: 9.679,50 m² - 14,00% da área total;
Sistema de Lazer: 4.289,74 m² - 6,20% da área total;
III - Área Loteada: 69.162,00 – 100% da área total;
IV - Área Total da Gleba: 69.162,00
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos obrigatórios em toda a área compreendida pelo loteamento ora aprovado:
- Adequação da estação elevatória de esgoto, conforme projeto apresentado.
Locação e demarcação de todo o terreno, das quadras, lotes e áreas públicas;
Alinhamento de todas as unidades parceladas, com a colocação dos marcos respectivos de forma duradoura, de modo que cause dúvidas sobre a delimitação;
Rede interna de abastecimento de água potável com suas derivações, integrado ao sistema existente, e sistema de combate a incêndio (hidrante de coluna), com reservatório de água e demais equipamentos, com a capacidade de suprir a demanda do empreendimento, a ser instalado em local indicado, conforme projeto apresentado;
Implantar redes internas coletoras de esgoto sanitários com suas derivações, que deverão ser integradas à rede pública existente;
Construção das galerias de águas pluviais e do sistema de drenagem, com bocas coletoras dotadas de grelha metálica;
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, devendo a locação dos postes ser alinhada à divisa dos lotes, conforme Lei estadual nº 12.635, de 06 de julho de 2007, bem como, eventual retirada ou deslocamento de rede elétrica existente;
Arborização de todo o loteamento, conforme projeto de arborização dos passeios públicos e paisagismo urbano apresentado junto ao GRAPROHAB;
Sinalização horizontal e vertical de trânsito e identificação de vias;
Guias, sarjetas e pavimentação, com o rebaixamento necessário para acessibilidade;
§1º Considerando as diretrizes para a implantação do loteamento e das exigências da Lei Municipal nº 126 de 18 de junho de 2001, e da Lei federal, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, fica obrigada a loteadora a cumprir o que determina a referida legislação, no que se refere as galerias de águas pluviais, áreas de uso público, pavimentação, rede elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgoto, bem como, as demais exigências das diretrizes sem exclusão de quaisquer que sejam.
§2º O
prazo para a execução das obras e serviços expressamente aceitos pela proprietária do terreno e loteadora é de
48 meses, contados a partir do efetivo registro do Loteamento junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangueiras, Estado de São Paulo, nos termos do inciso V, do artigo 18 da Lei 6.766/79, fica ainda autorizada a prorrogação por igual período conforme citado dispositivo.
§3º As etapas são aqueles contidas no cronograma-físico financeiro aprovado e abaixo discriminadas:
§4º Além das obras descritas neste artigo, o loteador ficará encarregado de realizar, sem qualquer ônus ao Município, as obras complementares não previstas, mas que se fizerem necessárias durante a implantação do loteamento;
§5º O valor das obras de infraestrutura e indicado no cronograma físico financeiro é de
R$1.427.810,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
§6º Quando o período necessário à conclusão das obras de serviços de infraestrutura demandar tempo superior ao previsto no cronograma do projeto, poderá ser deferida a respectiva execução, de acordo com o novo cronograma proposto pela loteadora, a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Antes de iniciar a venda dos lotes, fica a loteadora obrigada a comprovar ao município o efetivo registro do Loteamento junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, mediante a entrega de certidão de matrícula com ficha auxiliar.
Art. 4º O início das obras de infraestrutura do loteamento deverá ser previamente comunicado à Prefeitura Municipal, no sentido de que todas as etapas dos serviços e obras, possam ser efetivamente fiscalizadas pela Prefeitura Municipal e demais órgãos concessionários ou de serviços públicos;
Art. 5º Para o pleno cumprimento das obrigações relacionadas neste Decreto, fica estabelecido, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “b” e “b-2”, da Lei Municipal nº 126/2001, a modalidade de caução imobiliária correspondente a 30% (trinta por cento) em lotes, mediante instrumento público.
§1º Os imóveis em garantia, do próprio loteamento, são os seguintes:
- QUADRA 04, Lotes 05 ao 19;
QUADRA 04, LOTES 22 ao 37;
QUADRA 05, LOTES 6 ao 20.
§2º A Escritura hipotecária deverá ser apresentada na ocasião do registro do empreendimento.
§3º A liberação da garantia se dará após a execução das obras de infraestrutura prevista neste Decreto de Aprovação.
§4º Conforme as etapas do cronograma forem finalizadas, poderá a loteadora requerer à administração municipal, a liberação parcial da garantia, de forma proporcional ao valor da etapa já concluída.
Art. 6º Dos compromissos de venda e compra e das escrituras definitivas que a loteadora outorgar, fará constar obrigatoriamente os seguintes itens:
I – Discriminação das obras e serviços de infraestrutura a serem executados sob responsabilidade da loteadora e cronograma de execução, caso não estejam finalizados;
II – Vedação ao desmembramento de lotes, assim como, a construção de mais de uma habitação no mesmo.
Art. 7º A inexecução ou desatendimento, total ou parcial, dos compromissos assumidos pela loteadora, no disposto neste Decreto Municipal e demais constantes da legislação em vigor, nos prazos e nas formas prevista, ensejará a adoção das providencias previstas no art. 38 da Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 8º O não cumprimento dos prazos para execução das obras de infraestrutura na forma disposta neste Decreto ensejará a execução da caução por parte do Município, até o completo e prévio ressarcimento do valor das obras faltantes de infraestrutura, que serão executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 9º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio, e somente a partir da emissão do Termo de Vistoria de Obras (TVO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
Art. 10 Conforme artigo 22 da Lei 6766/1979, passará a integrar o domínio e patrimônio do Município, desde a data do registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis a área relativa ao Sistema Viário
§1º: Também integrará o patrimônio do município a área institucional, sistema de lazer e área verde.
§2º A responsabilidade pelo consumo da iluminação pública das vias incorporadas ao patrimônio do município será deste a partir da emissão do TVO
Art. 11 Este Decreto autoriza o início das obras de infraestrutura.
Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 2 de fevereiro de 2026.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação, no local de costume, no
quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data,
nos termos do da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária