DISPÕE SOBRA A NECESSIDADE DE ENVIO DE PARECER TÉCNICO PARA EXTRAÇÃO DE ESPÉCIES ARBÓREAS OU ARBUSTIVAS QUE COMPÕEM A ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA AVALIAÇÃO PELO COMUDA, QUE ESPECIFICA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (COMUDA), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO a legislação municipal referente à arborização urbana, especialmente o que trata a Lei nº 735 de 11 de julho de 2018, torna-se necessária a manutenção adequada das espécies vegetais que compõem a arborização do município de Taquaral, SP.
CONSIDERANDO que a arborização urbana auxilia na redução da sensação térmica, melhoria nos aspectos visuais, abrigo à fauna, promoção da diversidade vegetal, dentre outros fatores que melhoram significativamente a qualidade de vida da população.
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (COMUDA) apresenta papel fundamental nas questões que envolvem a proteção aos recursos naturais, tanto bióticos como abióticos, já que possui caráter consultivo, deliberativo, normativo e paritário.
CONSIDERANDO que o monitoramento das ações realizadas pelo Município de Taquaral é fundamental para a averiguação das reais necessidades, principalmente no que se refere á extração de espécies arbóreas e arbustivas.
RESOLVE
Art. 1º - A presente Resolução estabelece que o COMUDA deverá receber mensalmente os pareceres técnicos referentes às extrações de espécies arbóreas e/ou arbustivas emitidos pelo setor ambiental da Prefeitura do Município de Taquaral, tendo em vista analisar a real necessidade da extração.
Art. 2º - Os pareceres deverão ser enviados ao COMUDA com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho, tendo em vista a obtenção de tempo hábil para a análise pelos conselheiros.
Art. 3º - Os membros do COMUDA poderão manifestar-se de maneira positiva ou negativa quanto à necessidade ou não da extração da espécie vegetal arbórea ou arbustiva, levando-se em consideração as questões técnicas necessárias, tais como incompatibilidade de local,
edificações, fitossanidades irreversíveis, dentre outros aspectos que inviabilizem a permanência do exemplar. Porém, mediante extração, conforme preconiza a legislação vigente, deve haver o plantio de reposição em até 30 dias após a emissão do parecer técnico.
Parágrafo único – Mediante verificação de não necessidade de extração, o setor ambiental do Município de Taquaral não deverá emitir autorização ao solicitante, sendo que o COMUDMA emitirá um parecer fundamentado com as evidências para o fato, servindo como embasamento para o poder público municipal.
Art. 4º - Caberá ao COMUDA, em parceria com o setor ambiental, fiscalizar as ações de plantio em função das extrações realizadas, tendo em vista o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 5º - Mediante o não cumprimento da compensação, ou seja, da reposição da espécie vegetal, o COMUDA poderá comunicar o setor ambiental municipal para que sejam tomadas as providências necessárias, ou seja, a notificação ao proprietário e a posterior penalidade de multa, conforme prevê a legislação municipal vigente, tendo em vista manter a composição arbórea do município de Taquaral.
Art. 6º - O COMUDA também poderá receber denúncias quanto à execução de práticas intencionais para a mortandade de espécies arbóreas e arbustivas, que serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de Taquaral para a tomada de providências e atuações.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 27 de maio de 2021.