DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PROJETOS DE LEI RELATIVOS ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS MUNICIPAIS ANTES DA APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA.
O/A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º- A presente Resolução estabelece que os projetos de leis submetidos à apreciação junto à Câmara Municipal de Vereadores de Taquaral para aprovação, deverão também ser enviados por meio da Câmara ao COMUDA para manifestação quanto à procedência ou não do que será tramitado.
Art. 2º- As reuniões do conselho ocorrem mensalmente em caráter ordinário, porém, mediante necessidade de caráter emergencial, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, desde que o/a PRESIDENTE do conselho seja comunicado/a com no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência para a convocação dos demais membros.
§ 1º - A presença mínima de metade mais um dos conselheiros formalizará a maioria simples, que estabelecerá quórum para a realização das reuniões para deliberações.
Art. 3º - Os projetos deverão ser encaminhados de maneira impressa (2 cópias) à presidência do conselho, tendo em vista o recebimento de um número de protocolo para prosseguimento da análise.
Art. 4º - Decorridos os 3 (três) dias úteis do protocolo, realizar-se-á uma reunião (ordinária ou extraordinária), tendo em seguida o conselho um prazo de 5 (cinco) dias úteis para a emissão do parecer, que poderá ser favorável ou não quanto ao conteúdo do projeto de lei.
§ 2º - Após a emissão dos pareceres dentro do prazo estabelecido, aos mesmos serão protocolados na Câmara Municipal de Taquaral, para que os mesmos possam ser lidos e analisados pelos vereadores, tendo em vista auxiliá-los tecnicamente nas tomadas de decisões.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Taquaral, 08 de julho de 2021.