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Atualizado em: 01/04/2026 às 13h59
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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, 01 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E DISCIPLINA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO PARA FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E MISTOS NA ÀREA DO LOTEAMENTO JOSELITO FRANÇA NUNES, NO MUNICIPIO DE TAQUARAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 072, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
 
Dispõe sobre a autorização de construção e disciplina o uso e a ocupação do solo para fins comerciais, industriais e mistos na área do Loteamento Joselito França Nunes, no município de Taquaral, e dá outras providências.
Ari Fernando Jacinto, prefeito do município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar autoriza a construção de edificações e disciplina o uso e a ocupação do solo para fins comerciais, industriais e mistos na área abrangida pelo Loteamento Joselito França Nunes, integrante do perímetro urbano.
Art. 2º. O ordenamento territorial e a autorização de usos previstos nesta norma fundamentam-se no planejamento do desenvolvimento sustentável e no cumprimento da função social da cidade, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal e das diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II - ATIVIDADES E CATEGORIAS DE USO
Art. 3º. O Uso Comercial e de Serviços abrange as atividades de comércio varejista, atacadista e prestação de serviços técnicos, administrativos ou de consultoria, destinados ao atendimento das demandas locais e do interesse geral do município.
Art. 4º. O Uso Industrial na área do Loteamento Joselito França Nunes fica restrito a estabelecimentos cujas atividades sejam caracterizadas como de baixo impacto ou inócuas; consideram-se inócuas as atividades industriais que não gerem poluição sonora, atmosférica ou resíduos sólidos e hídricos incompatíveis com a segurança e o bem-estar da vizinhança urbana.
Art. 5º. O Uso Misto compreende a ocupação de uma mesma edificação ou lote com unidades destinadas a fins residenciais e não residenciais concomitantes, desde que garantida a funcionalidade independente das unidades e a salubridade dos ocupantes.
Art. 6º. Para a aprovação de projetos e execução de obras nas categorias autorizadas por esta Lei, deverão ser observados, obrigatoriamente, os índices técnicos de Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento previstos nas normas gerais do Plano Diretor Municipal de Taquaral, de forma a garantir o adensamento ordenado e a infraestrutura adequada.
 
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES E DO LICENCIAMENTO
Art. 7º. A obtenção de licenças para construção ou funcionamento de atividades industriais de médio e grande porte no Loteamento Joselito França Nunes dependerá da apresentação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), elaborado por profissional habilitado.
Art. 8º. Ficam dispensados da apresentação de EIV os empreendimentos destinados a atividades industriais de pequeno porte ou classificadas como inócuas, sem prejuízo da observância das normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 9º. As edificações garantirão vagas de estacionamento interno ao lote, dimensionadas em conformidade com as tabelas e parâmetros fixados no Plano Diretor Municipal de Taquaral, vedada a utilização do passeio público para tal finalidade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
 
Taquaral, 1º de abril de 2026.
 
 
Ari Fernando Jacinto
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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