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Atualizado em: 06/03/2026 às 15h18
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LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 06 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: "ACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
LEI COMPLEMENTAR N° 071, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
 
"ACRESCENTA O ARTIGO 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TAQUARAL - PMAUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
 
 
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. A Lei Complementar nº 32, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do Artigo 30-A, com a seguinte redação:
 
Art. 30-A Em caso de excepcional e comprovado interesse público, devidamente justificado, e cujo objetivo seja a realização de obras essenciais de infraestrutura que não possam ser plenamente executadas ou que tenham sua segurança e funcionalidade comprometidas pela manutenção intacta da vegetação, a Administração Pública Municipal poderá intervir, preventiva ou corretivamente, na arborização localizada em propriedade pública ou particular, observadas as limitações e vedações ambientais legais e os critérios de minimização de impacto e a compensação ambiental previstos nesta Lei.
 
§ 1º Considera-se de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, a execução de obras essenciais de infraestrutura, tais como:
I - recapeamento asfáltico;
II - implantação ou manutenção de redes de água, esgoto, drenagem, energia elétrica, dados e telefonia;
III - adequações de acessibilidade e melhorias na segurança de vias e passeios.
 
§ 2º A intervenção de que trata o “caput” deste Artigo será precedida de laudo técnico emitido pelo órgão ambiental competente do Município, que atestará a estrita necessidade da medida, o tipo de intervenção e o grau de impacto ambiental, recomendando, de imediato, as medidas mitigadoras e compensatórias cabíveis.
 
§ 3º A intervenção deverá ser limitada ao estritamente necessário para garantia da execução da obra pública, priorizando-se a poda em detrimento da supressão da vegetação, e será conduzida por equipes técnicas habilitadas, sob fiscalização do órgão municipal competente.
 
§ 4º Em caso de imóvel particular, o proprietário será notificado da intervenção com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, exceto em situações emergenciais que coloquem em risco a segurança da população.
 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Taquaral/SP, 06 de março de 2026.
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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