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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
Obs: "EXTINGUE A DIRETORIA DE LICITAÇÃO, ALTERA A NOMECLATURA DO SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS; CRIA E EXTINGUE CARGOS NO QUADRO CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº05/2015, E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

"EXTINGUE A DIRETORIA DE LICITAÇÃO, ALTERA A NOMECLATURA DO SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS; CRIA E EXTINGUE CARGOS NO QUADRO CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2015, E DÁ DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica extinta a Diretoria de Licitação, constante do artigo 14, inciso VIII, da Lei Complementar nº 05/2015.
 
Art. 2º Fica extinto o cargo de Diretor de Licitação e de Assessor de Licitação, constantes do Anexo VI – Quadro de Cargos em Comissão, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015.
 
Art. 3° Fica alterado o artigo 16, inciso VII, da Lei Complementar nº 5, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 .....................................................................
VII – Setor de Licitação e Contratos
 
Art. 4° Fica criado e passa a integrar o Anexo VI - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, da Lei Complementar nº 05, de 24 de setembro de 2015, o cargo constante do quadro abaixo, com a respectiva quantidade, denominação, padrão de vencimentos e requisitos mínimos de escolaridade:
Quantidade Denominação Padrão de Referência Requisito de Escolaridade
1 Chefe de Licitação 13 Ensino Médico Completo ou equivalente e CNH (B)
 
Art. 5º Com a extinção do Departamento de Licitação, as atividades e atribuições relacionadas aos processos licitatórios e às contratações públicas passam a integrar a Diretoria de Planejamento e Administração, sob responsabilidade do Setor de Licitações e Contratos e com a supervisão do Chefe de Licitação.
 
Art. 6º Acrescenta ao Anexo VIII, as seguintes atribuições ao cargo criado artigo 4º:
 
CARGO:
CHEFE DE LICITAÇÃO
I – planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades do setor de licitações e contratações públicas;
II – conduzir, acompanhar e controlar os procedimentos licitatórios e de contratação direta, desde a fase preparatória até a homologação;
III – zelar pela correta aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das demais normas legais e regulamentares aplicáveis às licitações e contratos administrativos;
IV – elaborar, revisar e validar editais, termos de referência, estudos técnicos preliminares, minutas de contratos, atas e demais instrumentos correlatos;
V – prestar suporte técnico às comissões de licitação, agentes de contratação e equipes de apoio, quando houver;
VI – orientar as unidades requisitantes quanto à correta instrução dos processos de contratação;
VII – promover a padronização de procedimentos licitatórios e a adoção de boas práticas de governança e controle;
VIII – acompanhar prazos, fases processuais e publicações obrigatórias, assegurando a legalidade, a publicidade e a transparência dos atos;
IX – analisar impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos administrativos, elaborando informações e manifestações técnicas;
X – manter atualizados os registros, sistemas e portais de transparência relacionados às licitações e contratos;
XI – supervisionar a atuação dos servidores lotados no setor de licitações, distribuindo tarefas e avaliando o desempenho funcional;
XII – colaborar com os órgãos de controle interno e externo, fornecendo informações, documentos e esclarecimentos solicitados;
XIII – acompanhar alterações legislativas e normativas relacionadas às licitações e contratos, promovendo sua correta aplicação no âmbito municipal;
XIV – atuar na prevenção de falhas, irregularidades e riscos nos processos de contratação;
XV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior, compatíveis com a natureza do cargo.
 
Art. 7º As alterações realizadas não implicam em aumento de despesas, sendo que a execução desta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário
 
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral/SP, 26 de fevereiro de 2026.
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 04 DE FEVEREIRO DE 2025 EXTINGUE E CRIA CARGOS NO QUADRO CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº05/2015, E DÁ OUTRAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 04/02/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, 08 DE JULHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015”. 08/07/2021
PORTARIA Nº 8, 01 DE JANEIRO DE 2021 “Dispõe Sobre a Nomeação em Comissão de Servidor Público que Especifica”. 01/01/2021
PORTARIA Nº 7, 01 DE JANEIRO DE 2021 “Dispõe Sobre a Nomeação em Comissão de Servidor Público que Especifica”. 01/01/2021
PORTARIA Nº 6, 01 DE JANEIRO DE 2021 “Dispõe Sobre a Nomeação em Comissão de Servidor Público que Especifica”. 01/01/2021
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