LEI COMPLEMENTAR Nº068, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 7% (sete inteiros por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
| REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
| 01 |
1.559,70 |
| 02 |
1.645,39 |
| 03 |
1.882,10 |
| 04 |
1.929,40 |
| 05 |
2.237,10 |
| 06 |
2.592,09 |
| 07 |
3.065,49 |
| 08 |
3.080,71 |
| 09 |
3.538,86 |
| 10 |
4.012,24 |
| 11 |
4.248,55 |
| 12 |
4.957,70 |
| 13 |
5.322,44 |
| 14 |
6.405,34 |
| 15 |
9.747,22 |
§ 1º - Nos termos do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da Lei nº39, de 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário-mínimo nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário-mínimo nacional.
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 7,00% (sete inteiros por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral.
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição.
ANEXO VIII
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO
| TABELA I – 15 HORAS SEMANAIS |
| FAIXA/NÍVELè |
I |
II |
III |
IV |
V |
| I |
R$.1.844,23 |
R$.1.936,44 |
R$.2.033,26 |
R$.2.134,95 |
R$.2.241,68 |
| Faixa I |
Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. |
| TABELA II – 27 HORAS SEMANAIS |
| FAIXA/NÍVELè |
I |
II |
III |
IV |
V |
| I |
R$ 3.319,62 |
R$.3.485,60 |
R$. 3.659,88 |
R$.3.842,87 |
R$. 4.034,00 |
| Faixa I |
Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II. |
| TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS |
| FAIXA/NÍVELè |
I |
II |
III |
IV |
V |
| I |
R$.3.688,47 |
R$.3.869,09 |
R$ 4.066,54 |
R$ 4.269,85 |
R$4.483,35 |
Faixa I
|
Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-Escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental de 1ª ao 5º anos – PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e de Educação Especial. |
| TABELA IV – 40 HORAS SEMANAIS |
| FAIXA/NÍVELè |
I |
II |
III |
IV |
V |
| I |
R$.4.917,95 |
R$ 5.163,85 |
R$.5.295,95 |
R$.5.422,06 |
R$.5.977,81 |
| Faixa I |
Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º – PEB II. |
ANEXO IX – DIRETOR DE ESCOLA
| DIRETOR DE ESCOLA – JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO) |
| FAIXA/NÍVELè |
I |
II |
III |
IV |
V |
| I |
R$. 5.564,39 |
R$.5.842,62 |
R$.6.134,74 |
R$.6.441,49 |
R$.6.763,56 |
| Faixa I |
(para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – 1 a 5º ano |
Art. 5º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 6º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005, corresponderá a R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Taquaral, 22 de janeiro de 2026.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escrituraria