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Atualizado em: 23/01/2026 às 10h26
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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, 22 DE JANEIRO DE 2026
Assunto(s): Reajustes
Em vigor
Obs: "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
LEI COMPLEMENTAR Nº068, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
 
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 7% (sete inteiros por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
 
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
 
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
 
REFERÊNCIA VALOR R$
01 1.559,70
02 1.645,39
03 1.882,10
04 1.929,40
05 2.237,10
06 2.592,09
07 3.065,49
08 3.080,71
09 3.538,86
10 4.012,24
11 4.248,55
12 4.957,70
13 5.322,44
14 6.405,34
15 9.747,22
 
§ 1º - Nos termos do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da Lei nº39, de 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário-mínimo nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário-mínimo nacional.
 
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 7,00% (sete inteiros por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral.
 
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição.
 
 
ANEXO VIII
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO
 
 
 
TABELA I – 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVELè I II III IV V
I  R$.1.844,23  R$.1.936,44 R$.2.033,26  R$.2.134,95 R$.2.241,68
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
 
 
 
TABELA II – 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVELè I II III IV V
I R$ 3.319,62 R$.3.485,60 R$. 3.659,88 R$.3.842,87 R$. 4.034,00
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano  – PEB II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
 
 
 
 
 
TABELA III – 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVELè I II III IV V
I R$.3.688,47 R$.3.869,09 R$ 4.066,54 R$ 4.269,85 R$4.483,35
Faixa I
 
Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-Escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental de 1ª ao 5º anos – PEB I e na EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano e de Educação Especial.
 
 
TABELA IV – 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVELè I II III IV V
I R$.4.917,95 R$ 5.163,85 R$.5.295,95 R$.5.422,06 R$.5.977,81
Faixa I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º – PEB II.
 
ANEXO IX – DIRETOR DE ESCOLA
 
DIRETOR DE ESCOLA – JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO)
FAIXA/NÍVELè I II III IV V
I R$. 5.564,39 R$.5.842,62 R$.6.134,74 R$.6.441,49 R$.6.763,56
Faixa I (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – 1 a 5º ano
 
Art. 5º A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
 
Art. 6º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005, corresponderá a R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente exercício.
 
Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.
 
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
Taquaral, 22 de janeiro de 2026.
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
Adriana Germano
Escrituraria
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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