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Atualizado em: 28/11/2025 às 09h52
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DECRETO Nº 1686, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2025, FACE ÀS RECOMENDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº1686, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
                                                              ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO DE 2025, FACE ÀS RECOMENDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
 
Considerando que é obrigação do administrador público, estabelecer mecanismos ou estratégias de molde a se buscar o equilíbrio das contas públicas;
 
                        Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2025, enseja providencias e formalidades prévias, adequadamente ordenadas e, principalmente visando o último ano de mandato,
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1º A execução orçamentária e financeira do Município de Taquaral se encerra, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:
 
I - As requisições para a compra de bens e serviços somente poderão ser encaminhadas para empenhamento até o dia 05 de dezembro de 2025, a partir desta data não se processarão mais notas, nem empenhos, salvos em casos especiais comprovadamente essencial ou emergencial autorizados por escrito pelo Sr. Prefeito Municipal ou a quem for delegada referida atribuição, com a confirmação do Responsável pelo Departamento de Contabilidade e Tesouraria da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
 
II - Os documentos fiscais de despesas deverão ser obrigatoriamente encaminhados para empenho e contabilização até o dia 05 de dezembro de 2025.
 
III - A devolução dos saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, deverão ser recolhidos na tesouraria do município até o dia 30 de dezembro de 2025;
 
IV - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2025.
 
V – O pagamento das notas emitidas de 01 a 05 de dezembro, serão processados no dia 10 de dezembro, portanto, após essa data, fica determinado que todas as empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras que, por rotina operacional, emitam notas fiscais no período compreendido entre os dias 15 e 31 de cada mês, deverão, excepcionalmente, antecipar a emissão das respectivas notas para data anterior ao dia 15, de modo a viabilizar o adequado processamento financeiro e garantir o pagamento das despesas até o encerramento do exercício de 2025.
 
§ 1º - Serão considerados casos especiais às situações que impliquem em grave comprometimento do serviço prestado à população ou que acarretem prejuízo ao Município.
 
§ 2º - A justificativa deverá comprovar a natureza emergencial e inadiável da solicitação, esclarecendo o motivo pelo qual não foi providenciada em tempo hábil.
 
§ 3º - Na ocorrência de viagem imprevista ou inadiável no último dia do exercício financeiro de 2025, as despesas da espécie serão ressarcidas ao servidor ou agente político no próximo exercício de 2026, sem prejuízo, no entanto, da apresentação de relatório escrito sobre os propósitos e os resultados alcançados no destino visitado.
 
                        § 4º - Excepcionam-se da proibição prevista no item I, o empenhamento das despesas de pessoal relativas ao mês de dezembro, dos encargos patronais, das obrigações fiscais, das decorrentes da dívida pública, dos serviços públicos tarifados, e das custeadas com recursos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada.
 
                        Artigo 2º - A Contabilidade procederá o cancelamento dos saldos da conta de “Restos a Pagar Não Processados – R.P.N.P.”, dos valores não liquidados, até 29 de dezembro de 2025.
 
§ 1º - Os empenhos decorrentes de créditos com vigências plurianual que não tenham sido liquidados até 29/12/2025, deverão ser cancelados e reempenhados a conta de dotação orçamentária do exercício seguinte, com exceção daqueles decorrentes de transferências voluntárias ou convênios específicos, cujo recurso financeiro já tenha ingressado nos cofres municipais.
 
§ 2º - Os saldos orçamentários reservados e vinculados a processos licitatórios em fase de tramitação em 29/12/2025 deverão ser cancelados e reservados a conta do orçamento de 2026.
 
§ 3º - O crédito que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida neste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária própria, constante da lei orçamentária anual de 2026 ou de créditos adicionais abertos naquele exercício.
 
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se não liquidadas, as despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras não tenha sido efetivamente cumprida até o dia 29 de dezembro de 2025.
 
                        Artigo 3º - Os créditos da fazenda municipal de natureza tributária ou não, se não cobrados até o encerramento do exercício, serão inscritos na forma da legislação, em dívida ativa.
 
                        Artigo 4º - A Contabilidade poderá editar instruções complementares à execução deste decreto, e decidir sobre os casos especiais.
                                              
Artigo 5º – Para fins de consolidação das contas, o Legislativo Municipal encaminhará ao Departamento Contabilidade, impreterivelmente até o dia 20 de janeiro de 2025, todas as informações dos resultados orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos do exercício financeiro anterior.
 
Artigo 6º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às Unidades do Poder Legislativo.
 
                        Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura do Município de Taquara/SP, 28 de novembro de 2025.
 
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos do da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
 
ADRIANA GERMANO
ESCRITURÁRIA
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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