LEI Nº930, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2026 a 2029 e dá outras providências.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1.º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º Os anexos I ao IV que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programas, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valores.
§ 2.° Para fins desta lei, considera-se:
I – Programas: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Indicadores: unidade de medida que verifica quando do resultado foi alcançado;
III – Justificativas: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI – Produtos: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
Art. 3.º A exclusão de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas e ações, serão propostos pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas a conjuntura do momento.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9.º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
Art. 10º Para efeito de compatibilização, fica os Anexos I, V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, atualizados conforme traz os Anexos II e III do Plano Plurianual, quadriênio de 2026 a 2029.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2029.
Art. 12º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 25 de novembro de 2.025.
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ADRIANA GERMANO
ESCRITURÁRIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.