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Atualizado em: 26/11/2025 às 10h27
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LEI ORDINÁRIA Nº 929, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Obs: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2026 LOA 2026
DE LEI N.º929, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
 
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
 
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 31.500.000,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme Anexo I em anexo.
 
 I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 18.983.000,00 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e três mil reais).
 
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 12.517.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezessete reais).
 
Parágrafo Único -        A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
 
Receitas Correntes                                                                                                               (valores em R$)
1100-Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.565.000,00
1200-Contribuições 230.000,00
1300-Receita Patrimonial 325.000,00
1600-Receita de Serviços 398.000,00
1700-Transferências Correntes 33.099.000,00
1900-Outras Receitas Correntes 47.000,00
2200-Alienção de Ativos 50.000,00
Total da Receita Bruta      36.714.000,00
( - )  Deduções para o FUNDEB -5.214.000,00
 Total Geral da Receita 31.500.000,00
 
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
 
POR ÓRGÃOS
01 – Poder Legislativo 1.452.000,00
02 – Poder Executivo 30.048.000,00
Total do Orçamento por Órgão 31.500.000,00
 
 
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01- Legislativa 1.452.000,00
04 - Administração 5.494.500,00
08 - Assistência Social 1.957.000,00
10- Saúde 10.360.000,00
12 - Educação 7.351.000,00
13 - Cultura 895.500,00
15 - Urbanismo 2.402.000,00
17- Saneamento 833.000,00
18 - Gestão Ambiental 94.000,00
27 - Desporto e Lazer 351.000,00
28 - Encargos Especiais 310.000,00
Total do Orçamento 31.500.000,00
 
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
 
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:
 
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 1964 e conformidade com o artigo 8º da Lei 2.429 de 19 de julho de 2021 (Lei Diretrizes Orçamentária).
 
II – Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
 
III – Realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
 
IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
 
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua previsão anual de arrecadação.
 
VI – revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, na ocorrência de situações que exijam a modificação.
 
Parágrafo Único: Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o inciso I do artigo 5º.
 Art. 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Podere Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
 
Parágrafo Único: Quando se tratar de superavit financeiro ou excesso de arrecadação, na mesma funcional e elemento de despesa, o Poder Executivo poderá criar nova ficha de despesa, com as fontes especificas conforme AUDESP do TCE-SP e STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º - Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam automaticamente reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos anexos desta Lei e assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.0296
 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 25 de novembro de 2.025.
 
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
 
ADRIANA GERMANO
ESCRITURÁRIA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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