DE LEI N.º929, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;
Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 31.500.000,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 18.983.000,00 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e três mil reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 12.517.000,00 (doze milhões, quinhentos e dezessete reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes (valores em R$)
| 1100-Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
2.565.000,00 |
| 1200-Contribuições |
230.000,00 |
| 1300-Receita Patrimonial |
325.000,00 |
| 1600-Receita de Serviços |
398.000,00 |
| 1700-Transferências Correntes |
33.099.000,00 |
| 1900-Outras Receitas Correntes |
47.000,00 |
| 2200-Alienção de Ativos |
50.000,00 |
| Total da Receita Bruta |
36.714.000,00 |
| ( - ) Deduções para o FUNDEB |
-5.214.000,00 |
| Total Geral da Receita |
31.500.000,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
| 01 – Poder Legislativo |
1.452.000,00 |
| 02 – Poder Executivo |
30.048.000,00 |
| Total do Orçamento por Órgão |
31.500.000,00 |
POR FUNÇÃO DE DESPESA
| 01- Legislativa |
1.452.000,00 |
| 04 - Administração |
5.494.500,00 |
| 08 - Assistência Social |
1.957.000,00 |
| 10- Saúde |
10.360.000,00 |
| 12 - Educação |
7.351.000,00 |
| 13 - Cultura |
895.500,00 |
| 15 - Urbanismo |
2.402.000,00 |
| 17- Saneamento |
833.000,00 |
| 18 - Gestão Ambiental |
94.000,00 |
| 27 - Desporto e Lazer |
351.000,00 |
| 28 - Encargos Especiais |
310.000,00 |
| Total do Orçamento |
31.500.000,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:
I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 1964 e conformidade com o artigo 8º da Lei 2.429 de 19 de julho de 2021 (Lei Diretrizes Orçamentária).
II – Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
III – Realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua previsão anual de arrecadação.
VI – revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, na ocorrência de situações que exijam a modificação.
Parágrafo Único: Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o inciso I do artigo 5º.
Art. 6º - As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Podere Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Parágrafo Único: Quando se tratar de superavit financeiro ou excesso de arrecadação, na mesma funcional e elemento de despesa, o Poder Executivo poderá criar nova ficha de despesa, com as fontes especificas conforme AUDESP do TCE-SP e STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º - Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam automaticamente reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos anexos desta Lei e assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.0296
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 25 de novembro de 2.025.
ARI FERNANDO JACINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ADRIANA GERMANO
ESCRITURÁRIA