DECRETO Nº 1685, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, aulas e/ou turmas ao pessoal docente do Quadro de Magistério Público Municipal, de turmas do Projeto de Reforço e Recuperação e dos Projetos de Educação Complementar a serem implantados pela Rede Municipal de Ensino de Taquaral no ano de 2026.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9394/96 e na Lei Municipal nº 12, de 24 de junho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – Este Decreto dispõe sobre o processo de atribuição de classes, aulas e/ou turmas ao pessoal docente do Quadro do Magistério do Município de Taquaral durante o ano letivo de 2026.
Artigo 2°– Compete ao Departamento Municipal de Educação:
- Designar comissão para coordenar o processo inicial de atribuição de classes e aulas, no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
Decidir os recursos e solucionar os casos omissos;
Reabrir, quando necessário, as inscrições para candidatos à docência em Projetos Específicos do Município de Taquaral, inclusive realizando Processo Seletivo, se for o caso;
Expedir normas complementares a este Decreto, para o que se fizer necessário, em forma de Comunicados, Instruções e Portarias.
Artigo 3° – Aos responsáveis pelas Unidades Escolares, cabe tomar as providências necessárias à divulgação e acompanhamento da execução do processo de que trata este Decreto.
Artigo 4° – Compete aos responsáveis pelas Unidades Escolares integrar a comissão e atribuir, conforme a classificação dos docentes, as classes e aulas, compatibilizando os horários e períodos com a jornada de trabalho e carga horária do docente, observando-se a compatibilidade de horário para fins de acúmulo de cargos.
§1º – Os professores de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e Educação Especial que tiverem classes/aulas atribuídas para o ano letivo de 2026, ficam automaticamente convocados à participação de qualquer formação oferecida pelo município, sendo estas pelo estabelecimento de convênios entre órgãos oficiais ou por iniciativa própria do Departamento Municipal da Educação.
§ 2º – O docente que por qualquer motivo não respeitar o parágrafo anterior irá assinar documentação de ciência sendo considerada sua ausência como falta-aula.
§ 3º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 34 da LC. Nº 12, de 24/06/2016, e artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
§ 4º – O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o parágrafo anterior, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
§ 5º – Os docentes que tiverem atribuídas aulas nos anos onde são aplicadas as avaliações oficiais ficam vinculados à obrigatoriedade de participarem de todo o processo, inclusive das aplicações das mesmas, se necessário.
§ 6º – Aos docentes que necessitarem de acúmulo de cargos entre órgãos oficiais, deverão obrigatoriamente apresentar comprovante de jornada que justifique o pedido a qualquer tempo.
§ 7º – A carga horária máxima possível de ser exercida pelos docentes de que trata esse decreto é de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 5° – As aulas remanescentes da constituição da jornada de trabalho dos titulares de cargo serão atribuídas no âmbito do Departamento Municipal de Educação, conforme Portaria de atribuição.
Artigo 6° – As aulas que excederem ao total necessário para a constituição da jornada de trabalho dos titulares de cargo, serão consideradas disponíveis para atribuição a título de carga suplementar de trabalho, ou ao docente classificado no Concurso Público na qual foi admitido.
Artigo 7° – As jornadas semanais de Trabalho Docente serão assim constituídas:
- Jornada Integral de Trabalho Docente no Ensino Fundamental: 40 horas semanais destinadas aos docentes de Ensino Fundamental I (PEB II Especialista) – no seu respectivo campo de atuação sendo:
- 26 (vinte e seis) horas em atividade com aluno;
02 (duas) horas semanais de HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e 04 (quatro) horas individual cumpridas na unidade escolar;
08 (oito) horas semanais de HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico, cumpridas em local de livre escolha.
- Jornada Básica –de 30 (trinta) horas semanais destinadas aos seguintes docentes:
- Professores de Educação Básica I (PEB I) em Educação Infantil: que atuarão no CEMEI para atender crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, ou seja: Berçário I, II e Maternal;
Professores de Educação Básica I: (PEB I), que atuarão no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Pré-Escola, aulas de Recuperação, Educação de Jovens e Adultos e classes de Escola de Educação Complementar, sendo:
- 20 (vinte) horas semanais em atividades com os alunos;
02 (duas) horas semanais de HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e 02 (duas) horas individual cumpridas na unidade escolar;
06 (seis) horas semanais de HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico Livre, cumpridas em local de livre escolha pelo docente.
- Professores de Educação Básica II - Educação Especial (PEE): 30 (trinta) horas semanais, sendo:
- 20 (vinte) horas semanais de trabalho com alunos;
02 (duas) horas semanais de HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e 02 (duas) horas individual cumpridas na unidade escolar;
06 (seis) horas semanais de HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico Livre, cumpridas em local de livre escolha.
- Jornada Parcial de Trabalho Docente de Ensino Fundamental de Educação Básica II Especialista: 27 (vinte e sete) horas semanais sendo:
- 18 (dezoito) horas semanais em atividade com alunos;
02 (duas) horas semanais de HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e 02 (duas) horas individual cumpridas na unidade escolar;
05 (cinco) horas semanais de HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico, cumpridas em Local de livre escolha.
- Jornada Reduzida de Trabalho Docente de Ensino Fundamental de Educação Básica II Especialista: 15 (quinze) horas semanais sendo:
- 10 (dez) horas semanais em atividades com alunos;
02 (duas) horas semanais de HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e 01 (uma) hora individual cumpridas na unidade escolar;
c) 03 (três) horas semanais de HTPL- horas de Trabalho Pedagógico de livre escolha.
§1° – Além das aulas das Jornadas de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo os docentes poderão ministrar aulas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente, em qualquer campo de atuação desde que habilitado e não ultrapassando a Carga Horária máxima de 40 horas semanais.
§2° – A Carga Horária de trabalho atribuída aos contratados para o exercício de função docente corresponderão Horas de Trabalho com alunos, Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual cumpridos na Escola e Horas de Trabalho Pedagógico em local de Livre Escolha, na forma indicada no Plano de Carreira do Magistério Municipal de Taquaral, que constituirão a Carga Horária pela qual serão remunerados, não lhes aplicando as Jornadas de Trabalho Docente de que tratam este artigo.
§3º– O candidato à contratação para função docente em caráter de substituição docente, em classes ou turmas para período superior a 15 (quinze dias), em qualquer campo de atuação no ensino regular do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Complementar, será o professor aprovado e classificado em Concurso Público docente em vigência ou em Processo Seletivo realizado para este fim.
§4º – O candidato à contratação para função docente em caráter de substituição, para período menor ou igual a 15 (quinze) dias, em qualquer campo de atuação no ensino regular do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Escola de Educação Complementar, será o professor aprovado e classificado em Processo Seletivo realizado para este fim.
§5º– A atribuição de aulas, ou Classes do Projeto Recuperação da Aprendizagem, obedecerá às normas fixadas pelo Departamento Municipal de Educação e seguirá a lista do Concurso de Provas e Títulos e ou Processo Seletivo em vigência.
§6º – Entende-se por substituições eventuais os períodos de afastamento, licença de professores e faltas que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
§ 7º– A classe de EJA (Educação de Jovens e Adultos) será atribuída a professor aprovado e classificado no Concurso Público de Provas e Títulos, em vigência, ou em Processo Seletivo realizado para Professor PEB-I - Ensino Fundamental.
§ 8º– As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, conforme § 2º do art.77 do Estatuto do Magistério, sendo de responsabilidade do docente, este deverá observar e harmonizar as aulas/classes atribuídas com as horas de HTPC e cumpri-las em local e organização a serem definidos pela Direção da Escola.
§ 9º – Ao docente atuante na Educação Infantil as HTPC’s serão cumpridas coletivamente com os outros professores que atuam na mesma etapa de ensino em horário e local determinados pela Direção da Escola.
§ 10º – Ao docente atuante no Ensino fundamental I as HTPC’s serão cumpridas coletivamente com os outros professores que atuam na mesma etapa de ensino em horário e local determinados pela Direção da Escola.
§ 11º – Ao docente titular de cargo adido as HTPCs serão cumpridas coletivamente com os outros professores na etapa de ensino em que estiver lotado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Seção I
Da Convocação e Inscrição
Artigo 8° – Compete à direção da Unidade Escolar convocar, por escrito, os docentes efetivos.
§ 1° – A convocação referida no “caput” deste artigo abrange os seguintes docentes:
I – Professor de Educação Básica I – (PEB I): Educação Infantil, na modalidade creche (0 a 3 anos de idade);
II – Professor de Educação Básica I – (PEB I): Educação Infantil, na modalidade pré-escola; Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano (Regular e Educação de Jovens e Adultos – EJA) e na Educação Complementar;
III – Professor de Educação Básica II – (PEB II) de Artes, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano;
IV – Professor de Educação Básica II – (PEB II) de Inglês, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano;
V – Professor de Educação Básica II – (PEB II) de Educação Física, para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano e na Educação Complementar;
VI – Professor de Educação Especial – (PEE), para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano.
§ 2º – No caso de o docente titular de cargo não comparecer e nem se fizer representar no período de inscrição e/ou atribuição, por qualquer motivo, as classes ou aulas da jornada de trabalho na qual esteja incluído, será atribuída compulsoriamente pela Comissão.
Artigo 9º – O Diretor do Departamento de Educação deverá convocar oficialmente os docentes afastados a qualquer título.
Artigo 10 – Os docentes de cargo efetivo municipal poderão inscrever-se para carga suplementar de trabalho docente no respectivo campo de atuação.
Seção II
Da Classificação
Artigo 11– O Titular de cargo do mesmo campo de atuação das classes ou aulas a serem atribuídas será classificado na Unidade Escolar, observada a seguinte ordem de classificação:
- Quanto à situação funcional:
Titulares de cargo do Município de Taquaral;
- Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação, aos Titulares existentes, específico de classes/aulas a serem atribuídas, serão conferidos os seguintes pontos:
- Na Unidade Escolar = 0,001 (um milésimo) ponto por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
No cargo = 0,005 (cinco milésimos) ponto por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
No Magistério (Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e nas escolas do Município de Taquaral) Público Oficial (Federal, Estadual e Municipal), não concomitante e dentro do campo de atuação, exercido no Estado de São Paulo = 0, 002 (dois) milésimos por dia até o máximo de 20 pontos.
- Quanto aos títulos, no campo de atuação relativo às classes/aulas a serem atribuídas:
| ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS |
VALOR |
| Certificado de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo do qual é titular. |
10 (dez) pontos |
| Certificado de aprovação em concursos públicos (Municipal, Estadual e Federal) na área de atuação, realizados nos últimos 5 (cinco) anos. |
0,5 (meio) ponto – máximo 4 (quatro) certificados |
| Diploma de Mestrado |
10 (dez) pontos - máximo 1 (um) título |
| Diploma de Doutorado |
15 (quinze) pontos - máximo 1 (um) título |
§ 1°–É vedada a contagem cumulativa dos pontos dos títulos de mestre e doutor.
§ 2°– O título de mestre ou doutor na área de educação será computado para todos os campos de atuação.
§ 3º– A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata os incisos II e III deste artigo é 30 de junho de 2026.
§ 4°–A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo será efetuada em dias corridos, descontando-se as faltas justificadas, faltas injustificadas, faltas médicas, licença saúde, licença família e licença para tratar de interesses particulares até 30 de junho de 2026.
§ 5º – Não será computado na Unidade Escolar de origem do cargo, o tempo exercido pelo titular de cargo afastado da sala de aula para o exercício de outras funções não correlatas ao Magistério, exceto cargo designado para exercício de Professor Coordenador Pedagógico e comissionado de Diretor de escola e de Educação.
Artigo 12 – Os recursos referentes à classificação deverão ser protocolados na Unidade Escolar no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a publicação da mesma.
Seção III
Da Atribuição de Classes/Aulas aos docentes
Artigo 13 – Compete ao Diretor da Unidade Escolar a atribuição de aulas ou classes nas Unidades Escolares, respeitando a classificação dos docentes, compatibilizando o horário das classes e aulas, os períodos de funcionamento da escola, com a jornada de trabalho e carga horária, priorizando o perfil do docente para cada agrupamento de alunos.
§1º – O docente efetivo, titular de classe poderá declinar na
Fase 1, para concorrer em nível de município na
Fase 3 e se for classe e ou aulas em substituição deverá fazer declaração de próprio punho que está ciente que se o titular da classe e ou aulas retornar, será aplicado a ordem inversa na classificação.
§2º– As fases de atribuição de aulas para constituição de jornada não completadas na Unidade Escolar, serão realizadas na Fase 3, ou seja, no Departamento Municipal de Educação sob a responsabilidade da Comissão.
Artigo 14 – A atribuição de classes e aulas obedecerá às seguintes fases:
Fase 1 – Atribuição de classes e/ou aulas na unidade sede: Constituição de Jornada de Trabalho aos Titulares de Cargo da Unidade Escolar.
Fase 2 – Atribuição de classes e/ou aulas, remanescentes na unidade sede, aos Titulares de Cargo da Unidade Escolar, para constituição de jornada ou carga suplementar de trabalho.
Fase 3 – Atribuição de aulas para composição de jornada não completadas na Unidade Escolar será realizado no Departamento Municipal de Educação, sob a responsabilidade da Comissão de Atribuição.
Fase 4 – Atribuição de classes, aulas e/ou turmas aos candidatos a efetivação ou admissão como ocupante de função docente para compor carga horária de trabalho até o limite máximo de 40 horas, será realizado no Departamento de Educação, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação em Concurso Público de Provas e Títulos e Processo Seletivo vigente.
§ 1º– Na fase 4 (quatro) haverá atribuição das classes de Educação de Jovens e Adultos no início de cada termo, aos candidatos à admissão como ocupante de função docente que foram classificados pelo Concurso Público de Provas e Títulos e Processo seletivo em vigência.
§ 2º– As classes e/ou aulas de docentes cujo afastamento a qualquer título esteja concretizado na
Fase 1 – Unidade Escolar, deverão ser atribuídas em substituição na Fase 3 – obedecida à classificação no Departamento de Educação.
§ 3º– O candidato à admissão como ocupante de função docente no campo de atuação de PEB II deverá esgotar as aulas de uma U.E para adquirir o direito de concorrer às aulas de outras unidades escolares, devendo ter atribuída à carga horária mínima do cargo do docente na unidade escolar sede, não sendo permitida a desistência de parte da carga horária.
Artigo 15 – O PEB II somente poderá completar sua jornada ou carga suplementar de trabalho com aulas e/ou outros projetos depois de esgotadas as possibilidades em sua habilitação específica na U.E.
Artigo 16 – Fica assegurado ao professor titular de cargo de Educação Infantil que não for atendido no processo de atribuição inicial, ficando em situação excedente, e conforme relevado interesse público, o direito de constituir jornada nos Projetos de Acompanhamento Escolar, e outros projetos municipais, ajustando a jornada de trabalho quando necessário.
Artigo 17 – A Carga Suplementar dos Titulares de Cargo obedecerá aos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 12 de 12 de junho de 2016, que reorganiza o Estatuto do Magistério, poderá se constituir com aulas de Projetos aprovados pelo Departamento de Educação, somente após serem atendidos como preceitua o artigo 16 deste Decreto, Havendo possibilidade, será oferecida posteriormente, em data a ser estabelecida pelo DME, conforme a opção e classificação do docente e de acordo com critérios de atribuição determinados para tais projetos.
Artigo 18 – Os docentes que estiverem afastados a qualquer título, incluindo licença-prêmio, licença gestante, licença saúde, estarão impedidos de ter atribuída a Carga Suplementar até que perdure o afastamento.
Parágrafo único – Os docentes e demais profissionais da educação que estejam afastados a qualquer título, bem como os licenciados, deverão comparecer ou se fazer representar legalmente, para a atribuição de sede, classes e/ou aulas de sua jornada de trabalho.
Artigo 19 – O docente excedente e/ou estável, que não conseguir compor sua Jornada de Trabalho, deverá assumir, durante todo o ano letivo, no âmbito do Município, classes/aulas livres ou em substituição, grupos de estudos e/ou projetos do Departamento de Educação, antes de serem oferecidas a outro docente, respeitando-se o direito de atuação em função correlata ao cargo de origem.
Artigo 20 – As classes/ aulas de docentes efetivos afastados, através de Cargos em Comissão ou Função Gratificada, ficam liberadas para atribuição no momento determinado para escolha de substituição.
Parágrafo único - O tempo de serviço do docente, trabalhado durante o afastamento do seu cargo de origem, a qualquer título, somente em setores vinculados ao Departamento de Educação, e os que estiverem em processo de readaptação, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, será computado regularmente, no cargo e no magistério municipal, para fins de classificação no processo de atribuição de aulas e/ou classes.
Seção IV
Da Atribuição de Classes e Aulas Durante o Ano Letivo
Artigo 21– A Atribuição de classes e ou aulas, durante o ano far-se-á:
1 – No Departamento Municipal de Educação pela Comissão constituída para atribuição de aulas para o exercício de 2026, todas as quartas feiras, às 09 horas, exceto feriados e pontos facultativos.
§1º– O professor deverá comparecer munido do diploma, exigido para sua atuação com o respectivo histórico escolar original. Caso tenha concluído o curso em 2026, poderá apresentar certificado de conclusão com histórico escolar original, constando a data da Colação de Grau.
§2°– Caso o professor já ministre aulas em outra unidade escolar deverá ainda, entregar no ato da atribuição, o horário das aulas da referida unidade escolar, incluindo o horário de HTPC.
§3°– Sempre que durante o ano houver necessidade de atribuir classes e/ou aulas na Unidade Escolar e/ou no Município em virtude de extinção de classe e/ou aulas, deverá cessar o Contrato do Ocupante de Função Docente e/ou observar a ordem inversa a da classificação na Unidade Escolar e/ou no Município.
§4°– Poderá ser atribuída carga horária ao docente mediante apresentação de projetos necessários à melhoria da Educação Municipal, após análise da Comissão, e após homologação pelo Diretor do Departamento de Educação, observando a ordem de classificação no Concurso de Provas e Títulos.
§5º– Não será permitida em hipótese alguma, a desistência de parte da Carga Suplementar de Trabalho Docente do Titular de Cargo ou de parte da carga horária de trabalho docente atribuída ao professor contratado.
Artigo 22 – As classes e/ou aulas do Ensino Fundamental e Educação Infantil que no decorrer do ano letivo surgirem em virtude de vacância ou criação ou as que ficarem disponíveis por afastamento do titular, deverão ser atribuídas para os titulares de cargos adidos ou através de contrato de professores concursados que não foram chamados para efetivação, e processo seletivo vigente, respeitando rigorosamente à ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23 – Fica vedada a atribuição de:
- Classes e/ou aulas para admissão docente a partir de primeiro (1º) de dezembro, exceto em caráter eventual;
Novas classes, aulas e/ou turmas ao ocupante de função docente que tiver sido dispensado em 2026, à bem do serviço público, em qualquer campo de atuação;
Ao docente que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
Novas classes, aulas e/ou turmas ao ocupante de função docente que desistir de qualquer campo de atuação durante o ano, de sua carga horária ou ao titular de cargo que desistir da carga suplementar de trabalho docente, exceto no caso de:
- vir a prover cargo público;
comprovada mudança de residência para outro município.
Artigo 24 – O docente não poderá desistir das aulas atribuídas; caso haja desistência ficará impedido de participar de novo processo de atribuição durante o ano no município de Taquaral, exceto quando se tratar de redução do número de unidades escolares, ou adequação para ampliação da carga horária em benefício do ensino na rede municipal de Taquaral.
Artigo 25 – A acumulação de cargo ou função docente poderá ser exercida desde que:
I – O total de ambos os cargos ou função não exceda o limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais;
II –Haja compatibilidade de horário, considerando inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo;
III – Declare que exerce outra função ou cargo público e apresente o horário original atualizado da referida função ou cargo.
Artigo 26 – A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente em regime de acumulação é do responsável pela unidade escolar que conceder o exercício do segundo cargo ou função.
Parágrafo único – Os documentos necessários ao acúmulo deverão ser encaminhados ao Departamento de Educação, imediatamente à atribuição, para publicação de Ato Decisório favorável ou não ao acúmulo de cargos ou função nos termos da legislação vigente.
Artigo 27 – O titular de cargo que tiver atribuída carga suplementar de trabalho docente e o ocupante de função docente que não comparecer na Unidade Escolar no primeiro dia útil subsequente à atribuição, será considerado desistente.
Artigo 28 – O docente contratado poderá ser dispensado por negligência, omissão e ineficiência, após apuração preliminar realizada pelo responsável pela unidade escolar, ouvido o Conselho de Escola e/ou Conselho de Professores, devidamente registrado, com ciência do interessado e direito à ampla defesa.
Artigo 29 – A proposta a que se refere o artigo anterior será analisada pelo Departamento de Educação e se julgada procedente, será levada ao Departamento Jurídico da Prefeitura, para propor a dispensa ao órgão competente.
Artigo 30 – Compete ao Diretor de Escola, ouvido o Conselho de Escola e/ou Conselho de Professores, decidir pela permanência do docente substituto quando ocorrer novo afastamento do titular ou quando houver vacância do cargo, desde que:
I –Não haja prejuízo aos titulares de cargo;
II – Não haja interrupção, exceto em período de recesso;
III – O desempenho do docente tenha atendido de forma satisfatória ao Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.
Artigo 31 – Durante o ano de 2026 o Departamento de Educação poderá receber inscrições dos professores efetivos e os classificados no Concurso de Provas e Títulos em vigência e Processo Seletivo vigente no município de Taquaral, habilitados e interessados em ministrar aulas eventuais nas Unidades Escolares Municipais. Será feito uma classificação e publicado no site da Prefeitura do Município de Taquaral.
§ 1º– A classificação a que se refere este artigo será válida para substituições até 15 (quinze) dias.
§ 2º– Só poderá substituir eventualmente nas Unidades Escolares da rede Municipal de Ensino de Taquaral, o professor cadastrado em uma função docente e/ou classificado em processo seletivo.
Artigo 32 – Os pedidos de reconsideração referentes ao processo de atribuição de classes, aulas e/ou turmas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após cada etapa, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para proferir sua decisão.
Artigo 33 – Fica vedada a permuta de classes e aulas e períodos após o início do ano letivo, exceto em caso de interesse da Administração e em benefício da criança.
Artigo 34 – A carga horária máxima do professor que tenha apenas um cargo/função, será de 8 (oito) horas diárias incluindo o HTPC.
Artigo 35 – A carga suplementar de trabalho docente poderá ser atribuída no início do ano letivo ou a qualquer momento até
30/11/2026.
Parágrafo único – A carga suplementar atribuída no início do ano letivo, bem como a atribuída durante o ano será cessada no último dia letivo do ano de 2026.
Artigo 36 – Os candidatos à admissão para aulas eventuais deverão inscrever-se no Departamento de Educação, de acordo com portaria específica para esse fim expedida.
Artigo 37 – O responsável da unidade escolar se incumbirá da recepção e verificação dos documentos pessoais, diplomas, certificados e históricos que habilitarão o profissional a exercer a docência.
Artigo 38 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos dos anos anteriores que disponham sobre atribuição de aulas.
Taquaral, 13 de novembro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária