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Atualizado em: 14/11/2025 às 09h21
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DECRETO Nº 1684, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: "DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE PROFESSOR ADIDO, DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA E O APROVEITAMENTO DOS DOCENTES CONSIDERADOS ADIDOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TAQUARAL/SP."
DECRETO Nº1684, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
“Dispõe sobre a declaração de Professor Adido, do Quadro de Magistério Público Municipal e disciplina a transferência e o aproveitamento dos docentes considerados adidos na Rede Municipal de Ensino de Taquaral/SP.”
 
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9394/96 e na Lei Municipal nº 12, de 24 de junho de 2016,
 
DECRETA:
 
Artigo 1° - Este Decreto dispõe sobre declaração de professores ADIDOS, disciplina a Transferência e o Aproveitamento dos docentes, após atribuição de classes, aulas e/ou turmas ao pessoal docente do Quadro do Magistério do Município de Taquaral.
 
Artigo 2º - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes, quando o número de cargos providos desta categoria exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados. 
 
Artigo 3º - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos da legislação em vigor:
 
I - Para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados; 
 
II - Para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra. 
 
Parágrafo único - Efetuada a transferência de que trata o "caput" deste artigo, após o aproveitamento dos docentes, conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos. 
 
Artigo 4º - A identificação do titular de cargo das classes de docentes, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:
 
a) - durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente; 
 
b) - após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino.
 
Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica.
 
Artigo 6º - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido "ex ofício", o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento. 
 
§ 1º - O retorno previsto no "caput" deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem. 
 
§ 2º - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
 
Artigo 7º - Compete ao adido pertencente à classe de docentes: 
 
a) - reger classe ou ministrar aulas a qualquer título; 
 
b) - assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado; 
 
c) - ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente; 
 
d) - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; 
 
e) - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
 
Artigo 8º- No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha: 
I - sido declarado adido;
 
II - optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso. 
 
Parágrafo único - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observado as disposições legais vigentes. 
 
Artigo 9º - A declaração de adido far-se-á por ato do Diretor do Departamento Municipal de Educação do Município de Taquaral.
 
Artigo 10º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 13 de novembro de 2025.
 
 
 
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação no local de costume, no quadro de avisos e editais da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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