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Atualizado em: 07/11/2025 às 13h43
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DECRETO Nº 1681, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025, SOBRE O CUSTEIO PARCIAL DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL ENTRE TAQUARAL E BEBEDOURO, ESTABELECE CRITÉRIOS SOCIAIS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1.681, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
Dispõe, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 923, de 24 de setembro de 2025, sobre o custeio parcial das passagens do transporte coletivo intermunicipal entre Taquaral e Bebedouro, estabelece critérios sociais para concessão do subsídio e dá outras providências.
Ari Fernando Jacinto, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 923, de 24 de setembro de 2025, que autoriza o custeio parcial do transporte coletivo intermunicipal mediante aquisição de passes pelo Município de Taquaral e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o valor do custeio parcial e definir o público beneficiário do subsídio municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 50% (cinquenta por cento) o percentual de custeio das passagens de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, no itinerário Taquaral – Bebedouro – Taquaral, a ser suportado pelo Município de Taquaral, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 923/2025 e do Contrato Administrativo nº 58/2025.
Art. 2º Os valores das passagens subsidiadas obedecerão à seguinte tabela:
Item Origem Destino Valor Integral (R$) Percentual de Subsídio Municipal Valor Subsidiado (R$)  
1 Taquaral Bebedouro 7,55 50% 3,77  
2 Bebedouro Taquaral 7,55 50% 3,77  
Art. 3º O desconto previsto neste Decreto aplica-se exclusivamente aos passes adquiridos para deslocamentos de munícipes taquaralenses residentes e domiciliados no Município de Taquaral, conforme critérios sociais e de interesse público definidos pela Administração Municipal, mediante comprovação de residência, por meio de:
I – comprovante de residência atualizado em nome do beneficiário;
II – declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel;
III – contrato de locação, no caso de inquilino.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto aplica-se às aquisições mensais de bilhetes efetuadas pelo Município de Taquaral, conforme a demanda e o cronograma estabelecidos no Termo de Referência integrante do Contrato Administrativo nº 58/2025.
Art. 5º O pagamento será realizado exclusivamente por meio de transferência eletrônica via PIX, na conta oficial da Prefeitura Municipal de Taquaral, observadas as normas legais e os procedimentos administrativos vigentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 06 de novembro de 2025.
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos de editais na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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