DECRETO Nº 1.680, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Institui a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, cria a Comissão de Farmácia e Terapêutica, regulamenta seus critérios de uso e dá outras providências.”
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 1990,
CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir o acesso da população municipal aos medicamentos e insumos essenciais, seguros e eficazes, para a efetiva promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, em conformidade com o direito fundamental estabelecido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância dos princípios da universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação da comunidade, basilares para o adequado funcionamento e a gestão eficiente do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito territorial de Taquaral;
CONSIDERANDO os ditames e diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), que define a Assistência Farmacêutica como um conjunto de ações voltadas à promoção do acesso e do uso racional de medicamentos, e a necessidade de que os Municípios estabeleçam seus próprios mecanismos de gestão e controle;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de racionalização da prescrição, padronização da aquisição, rigoroso controle de estoque e eficiente distribuição dos medicamentos na rede pública de saúde de Taquaral, visando a otimização dos recursos financeiros e a garantia da qualidade no atendimento à saúde;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA REMUME
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Taquaral, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, que corresponde ao rol taxativo de medicamentos, insumos e produtos para a saúde que a Administração Pública Municipal, por meio de seu Departamento de Saúde, se responsabiliza a adquirir e fornecer à população, no contexto da Atenção Básica de Saúde e demais níveis de atenção de sua competência.
Parágrafo Único. A REMUME terá como base obrigatória e mínima a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME vigente, podendo ser ampliada, para atender às especificidades das necessidades sanitárias locais com custos compatíveis e sustentáveis, devendo todas as suas inclusões complementares serem precedidas de criteriosa análise técnica da Comissão de que trata o art. 3º e subsequente aprovação do titular do Departamento de Saúde.
Art. 2º A REMUME constituirá o instrumento fundamental e de caráter vinculante para todas as ações e serviços de Assistência Farmacêutica na rede pública municipal, direta e indireta, devendo ser utilizada como referência inafastável para:
I – a rigorosa padronização dos medicamentos, insumos e produtos para saúde a serem adquiridos pela Administração Pública Municipal, vedando-se a aquisição de itens não padronizados, salvo as exceções previstas neste Decreto e em normas complementares;
II – a prescrição e a dispensação de medicamentos e insumos em todas as Unidades de Saúde da rede pública municipal, exigindo-se que os profissionais de saúde adotem como regra a terapia baseada nos itens constantes da REMUME e nos Protocolos Clínicos Municipais dela derivados;
III – a elaboração do planejamento e da execução das ações de assistência farmacêutica, incluindo a programação física e orçamentária dos itens, o controle de estoques e o monitoramento da utilização dos medicamentos no município.
§ 1º A prescrição de medicamentos padronizados constitui regra de conduta técnica e administrativa, sendo obrigatória a justificação formal da indicação de medicamentos não padronizados em prontuário, a qual só será válida se atender aos critérios de excepcionalidade a serem disciplinados pela autoridade competente, mediante prévio parecer técnico da Comissão de Farmácia e Terapêutica.
§ 2º O descumprimento da padronização e das normas de prescrição e dispensação previstas neste Decreto e nas normas complementares sujeitará os servidores e prestadores de serviços às medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E DA ATUALIZAÇÃO DA REMUME
SEÇÃO I – Da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT)
Art. 3º Fica criada, vinculada tecnicamente ao Departamento Municipal de Saúde de Taquaral, a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, órgão de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com a finalidade precípua de gerir a política de medicamentos no município e de manter a REMUME atualizada e alinhada às melhores evidências científicas e à realidade epidemiológica local.
Art. 4º A CFT será composta por membros titulares e suplentes, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de dois anos, admitida a recondução, devendo sua composição ser multiprofissional e interdisciplinar, incluindo, obrigatoriamente, profissionais com expertise nas áreas de:
I – Gestão e Coordenação da Assistência Farmacêutica;
II – Clínica Médica e/ou Terapêutica;
III – Enfermagem ou áreas correlatas da saúde;
IV – Administração, Planejamento ou Orçamento do Departamento de Saúde.
Art. 5º Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica, observadas as diretrizes nacionais e estaduais:
I – Avaliar e emitir pareceres técnicos fundamentados sobre todas as propostas de inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos, insumos e produtos para a saúde na REMUME, baseando-se em análises rigorosas de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto financeiro sobre o orçamento municipal da saúde, bem como na prevalência de doenças no território;
II – Analisar as solicitações de uso de medicamentos não padronizados, em caráter excepcional e individual, verificando a adequação da justificativa clínica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na REMUME, e recomendar a aprovação ou rejeição à autoridade competente;
III – Elaborar, revisar e harmonizar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas Municipais para a utilização dos itens da REMUME, garantindo a uniformidade e a racionalidade da prática clínica na rede municipal;
IV – Promover a atualização científica e a educação permanente dos profissionais de saúde do município sobre o uso racional de medicamentos, novas incorporações e a aplicação correta dos protocolos clínicos e farmacoterapêuticos.
SEÇÃO II – Dos Critérios e do Processo de Atualização
Art. 6º A REMUME será atualizada anualmente, com a publicação de sua versão consolidada, mediante Portaria do Departamento Municipal de Saúde, após a conclusão do ciclo de análise e recomendação da CFT, devendo esse ciclo ser concluído em tempo hábil para subsidiar a programação de compras do exercício subsequente.
Parágrafo Único. A CFT deverá promover reuniões extraordinárias em caso de necessidade urgente de incorporação ou exclusão de itens de forma comprovadamente relevante para a saúde pública ou em resposta a novas publicações federais de impacto obrigatório.
Art. 7º A decisão de inclusão ou exclusão de qualquer item da REMUME deverá ser baseada cumulativamente nos seguintes critérios técnicos e econômicos definidos pela CFT:
I – Existência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e a segurança do medicamento em relação às alternativas terapêuticas já existentes ou em comparação com placebo, quando aplicável;
II – Demonstração da custo-efetividade do item para o Município de Taquaral, implicando a análise de que o benefício clínico justifique o dispêndio orçamentário em relação a outros itens disponíveis;
III – Relevância epidemiológica da condição clínica ou patologia para a qual o medicamento é indicado, considerada a carga de morbidade e mortalidade da população local;
IV – Sustentabilidade financeira da demanda, com a apresentação de cálculo de impacto orçamentário anual para a garantia da aquisição regular e continuada do medicamento.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Departamento Municipal de Saúde garantirá a máxima transparência na gestão da REMUME e das atividades da CFT, devendo:
I – Manter a íntegra da REMUME, em sua versão mais atualizada, permanentemente disponível para acesso público no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e afixada em local de fácil visualização em todas as unidades de saúde municipais;
II – Assegurar que as atas das reuniões da CFT e os pareceres técnicos que fundamentaram as decisões de inclusão e exclusão de medicamentos ou insumos sejam documentados, protegidos e acessíveis aos órgãos de controle interno e externo, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente quaisquer regulamentações municipais anteriores sobre a padronização de aquisição e fornecimento de medicamentos que sejam incompatíveis com as disposições aqui estabelecidas.
Taquaral, 05 de novembro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos de editais na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
Departamento Municipal de Saúde
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME Ano: 2025
Atualizada em novembro/2025
Objetivo
A presente Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) tem como finalidade garantir o acesso da população aos medicamentos considerados indispensáveis para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, conforme os princípios da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Atenção Básica.
Critérios de Inclusão
Os medicamentos listados foram selecionados com base em:
- Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
Perfil epidemiológico local
Efetividade, segurança e custo-benefício
Disponibilidade no mercado nacional
Registros na ANVISA
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME
| Grupo Terapêutico |
Medicamento / Princípio Ativo |
Forma Farmacêutica |
Unidade de Medida |
| Antibióticos |
Amoxicilina
Azitromicina
Bactrim
Benzetacil
Cefalexina
Ceftriaxona
Ciprofloxacino
Nitrofurantoína
Rifocina
Otosynalar |
Comprimido, suspensão, injetável, spray, gotas |
Frasco, ampola, comprimido |
| Antivirais |
Aciclovir |
Comprimido, creme |
Frasco, tubo |
| Antifúngicos |
Fluconazol
Nistatina
Miconazol |
Comprimido, creme vaginal |
Tubo |
| Psicotrópicos |
Diazepam
Clonazepam
Haloperidol
Amitriptilina
Nortriptilina
Imipramina
Paroxetina
Sertralina
Fluoxetina
Zolpidem
Pregabalina
Venlafaxina |
Comprimido, gotas, injetável |
Frasco, ampola |
| Anticonvulsivantes |
Ácido valproico
Carbamazepina
Fenitoína
Fenobarbital |
Comprimido, injetável |
Ampola, comprimido |
| Analgésicos / Antiinflamatórios |
Paracetamol
Dipirona
Ibuprofeno
Diclofenaco
Tandrilax
Alginac |
Comprimido, gotas, injetável |
Frasco, ampola |
| Analgésicos Opiáceos |
Tramadol
Petidina
Paracetamol + Codeína
Morfina |
|
|
| Antieméticos / Gastrointestinais |
Metoclopramida
Domperidona
Bromoprida
Cimetidina
Ranitidina
Dramin B6
Simeticona Omeprazol
Hidróxido de Alumínio |
Comprimido, gotas, injetável, Suspensão |
Frasco, ampola |
| Antialérgicos / Antihistamínicos |
Loratadina
Dexclorfeniramina
Fenergan |
Comprimido, xarope, injetável |
Frasco, ampola |
| Broncodilatadores / Antitussígenos |
Acebrofilina
Ambroxol
Aerolin
Atrovent
Fenoterol
Dropropizina
Dexametasona elixir |
Xarope, gotas, elixir |
Frasco |
| Anti-hipertensivos / Cardiovasculares |
Captopril
Enalapril
Losartan
Atenolol
Anlodipino
Metildopa
Propranolol
Metoprolol
Digoxina
Clonidina
Amiodarona
Sinvastatina |
Comprimido, injetável |
Ampola, comprimido |
| Antidiabéticos |
Metformina
Gliclazida (Diamicron MR)
Insulina Regular
Insulina NPH |
Comprimido, injetável |
Comprimido |
| Anticoagulantes / Hemoderivados |
Heparina
Enoxaparina
Ácido acetilsalicílico
Clopidogrel |
Injetável, comprimido |
Ampola, seringa |
| Hormônios / Endócrinos |
Levotiroxina
Mesygina
Perlutan
Depo-Provera
Prednisona
Prednisolona |
Comprimido, injetável, pomada |
Frasco, ampola |
| Vitaminas / Suplementos |
Ácido fólico
Aderogil
Complexo B
Polivitamínico
Tiamina
Cálcio + Vitamina D
Sulfato Ferroso |
Comprimido, injetável, gotas |
Frasco, ampola |
| Dermatológicos / Tópicos |
Aciclovir creme
Cetoconazol
Dexametasona creme
Fibrase
Hirudoid
Lidocaína gel
Saf Gel
Nistatina
Óxido de Zinco
Sulfadiazina de prata
Neomicina + Bacitracina
Triancinolona orabase |
Creme, pomada, gel |
Tubo |
| Colírios / Oftálmicos |
Maxitrol
Fenilefrina + Tetracaína
Regencel |
Colírio, pomada oftálmica |
Frasco, unidade |
| Otológicos |
Otosynalar |
Gotas |
Frasco |
| Soluções Parenterais / Injetáveis |
Água destilada 10 ml
Cloreto de sódio 0,9% 100, 250 500 e 1000 ml
Glicose 25% e 50%
Cloreto de potássio
Citrato de Fentanila
Dopamina
Norepinefrina
Adrenalina
Atropina
Aminofilina
Midazolam
Morfina
Naloxona
Kanakion
Hidrocortisona
Dexametasona
Ondansetrona
Ranitidina
Diazepam
Metoclopramida
Manitol 20% 250 ml
Enoxaparina
Solução Glicosada 5% 100, 250, 500 e 1000 ml
Solução Glicofisiológica 250, 500 e 1000 ml
Solução de Ringer simples 500 ml
Solução de Ringer c/ Lactato 500 ml |
Injetável, solução |
Ampola, seringa |
| Reidratantes / Soluções Orais |
Soro de reidratação oral |
Pó para solução |
Unidade |
| Outros |
Óleo de girassol
Rifocina spray |
Spray, frasco |
Frasco |
Equipe Técnica e Administrativa
Elaborado por:
Carlos Alexandre Guimarães
Enfermeiro Coord. Depto de Saúde
COREN/SP 154462
Revisado por:
Louise Lima Brandão
Farmacêutica Responsável Técnica
CRF/SP 31339
Luciana Belloti Gombio
Farmacêutica Responsável Técnica Substituta
CRF/SP 70456
Ratificado por:
José Tiago Barbosa dos Santos
Gestor Depto de Saúde