Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taquaral - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe
Legislação
Atualizado em: 06/11/2025 às 08h35
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1680, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: "INSTITUI A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REMUME, CRIA A COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA, REGULAMENTA SEUS CRITÉRIOS DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
DECRETO Nº 1.680, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
 
“Institui a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, cria a Comissão de Farmácia e Terapêutica, regulamenta seus critérios de uso e dá outras providências.”
 
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 1990,
 
CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir o acesso da população municipal aos medicamentos e insumos essenciais, seguros e eficazes, para a efetiva promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, em conformidade com o direito fundamental estabelecido na Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância dos princípios da universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação da comunidade, basilares para o adequado funcionamento e a gestão eficiente do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito territorial de Taquaral;
 
CONSIDERANDO os ditames e diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), que define a Assistência Farmacêutica como um conjunto de ações voltadas à promoção do acesso e do uso racional de medicamentos, e a necessidade de que os Municípios estabeleçam seus próprios mecanismos de gestão e controle;
 
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de racionalização da prescrição, padronização da aquisição, rigoroso controle de estoque e eficiente distribuição dos medicamentos na rede pública de saúde de Taquaral, visando a otimização dos recursos financeiros e a garantia da qualidade no atendimento à saúde;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DA REMUME
 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Taquaral, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, que corresponde ao rol taxativo de medicamentos, insumos e produtos para a saúde que a Administração Pública Municipal, por meio de seu Departamento de Saúde, se responsabiliza a adquirir e fornecer à população, no contexto da Atenção Básica de Saúde e demais níveis de atenção de sua competência.
 
Parágrafo Único. A REMUME terá como base obrigatória e mínima a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME vigente, podendo ser ampliada, para atender às especificidades das necessidades sanitárias locais com custos compatíveis e sustentáveis, devendo todas as suas inclusões complementares serem precedidas de criteriosa análise técnica da Comissão de que trata o art. 3º e subsequente aprovação do titular do Departamento de Saúde.
 
Art. 2º A REMUME constituirá o instrumento fundamental e de caráter vinculante para todas as ações e serviços de Assistência Farmacêutica na rede pública municipal, direta e indireta, devendo ser utilizada como referência inafastável para:
 
I – a rigorosa padronização dos medicamentos, insumos e produtos para saúde a serem adquiridos pela Administração Pública Municipal, vedando-se a aquisição de itens não padronizados, salvo as exceções previstas neste Decreto e em normas complementares;
 
II – a prescrição e a dispensação de medicamentos e insumos em todas as Unidades de Saúde da rede pública municipal, exigindo-se que os profissionais de saúde adotem como regra a terapia baseada nos itens constantes da REMUME e nos Protocolos Clínicos Municipais dela derivados;
 
III – a elaboração do planejamento e da execução das ações de assistência farmacêutica, incluindo a programação física e orçamentária dos itens, o controle de estoques e o monitoramento da utilização dos medicamentos no município.
 
§ 1º A prescrição de medicamentos padronizados constitui regra de conduta técnica e administrativa, sendo obrigatória a justificação formal da indicação de medicamentos não padronizados em prontuário, a qual só será válida se atender aos critérios de excepcionalidade a serem disciplinados pela autoridade competente, mediante prévio parecer técnico da Comissão de Farmácia e Terapêutica.
 
§ 2º O descumprimento da padronização e das normas de prescrição e dispensação previstas neste Decreto e nas normas complementares sujeitará os servidores e prestadores de serviços às medidas administrativas cabíveis.
 
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA E DA ATUALIZAÇÃO DA REMUME
 
SEÇÃO I – Da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT)
 
Art. 3º Fica criada, vinculada tecnicamente ao Departamento Municipal de Saúde de Taquaral, a Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT, órgão de caráter consultivo, deliberativo e permanente, com a finalidade precípua de gerir a política de medicamentos no município e de manter a REMUME atualizada e alinhada às melhores evidências científicas e à realidade epidemiológica local.
 
Art. 4º A CFT será composta por membros titulares e suplentes, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de dois anos, admitida a recondução, devendo sua composição ser multiprofissional e interdisciplinar, incluindo, obrigatoriamente, profissionais com expertise nas áreas de:
 
I – Gestão e Coordenação da Assistência Farmacêutica;
 
II – Clínica Médica e/ou Terapêutica;
 
III – Enfermagem ou áreas correlatas da saúde;
 
IV – Administração, Planejamento ou Orçamento do Departamento de Saúde.
 
Art. 5º Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica, observadas as diretrizes nacionais e estaduais:
 
I – Avaliar e emitir pareceres técnicos fundamentados sobre todas as propostas de inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos, insumos e produtos para a saúde na REMUME, baseando-se em análises rigorosas de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto financeiro sobre o orçamento municipal da saúde, bem como na prevalência de doenças no território;
 
II – Analisar as solicitações de uso de medicamentos não padronizados, em caráter excepcional e individual, verificando a adequação da justificativa clínica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na REMUME, e recomendar a aprovação ou rejeição à autoridade competente;
 
III – Elaborar, revisar e harmonizar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas Municipais para a utilização dos itens da REMUME, garantindo a uniformidade e a racionalidade da prática clínica na rede municipal;
 
IV – Promover a atualização científica e a educação permanente dos profissionais de saúde do município sobre o uso racional de medicamentos, novas incorporações e a aplicação correta dos protocolos clínicos e farmacoterapêuticos.
 
SEÇÃO II – Dos Critérios e do Processo de Atualização
Art. 6º A REMUME será atualizada anualmente, com a publicação de sua versão consolidada, mediante Portaria do Departamento Municipal de Saúde, após a conclusão do ciclo de análise e recomendação da CFT, devendo esse ciclo ser concluído em tempo hábil para subsidiar a programação de compras do exercício subsequente.
 
Parágrafo Único. A CFT deverá promover reuniões extraordinárias em caso de necessidade urgente de incorporação ou exclusão de itens de forma comprovadamente relevante para a saúde pública ou em resposta a novas publicações federais de impacto obrigatório.
 
Art. 7º A decisão de inclusão ou exclusão de qualquer item da REMUME deverá ser baseada cumulativamente nos seguintes critérios técnicos e econômicos definidos pela CFT:
 
I – Existência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e a segurança do medicamento em relação às alternativas terapêuticas já existentes ou em comparação com placebo, quando aplicável;
 
II – Demonstração da custo-efetividade do item para o Município de Taquaral, implicando a análise de que o benefício clínico justifique o dispêndio orçamentário em relação a outros itens disponíveis;
 
III – Relevância epidemiológica da condição clínica ou patologia para a qual o medicamento é indicado, considerada a carga de morbidade e mortalidade da população local;
 
IV – Sustentabilidade financeira da demanda, com a apresentação de cálculo de impacto orçamentário anual para a garantia da aquisição regular e continuada do medicamento.
 
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º O Departamento Municipal de Saúde garantirá a máxima transparência na gestão da REMUME e das atividades da CFT, devendo:
 
I – Manter a íntegra da REMUME, em sua versão mais atualizada, permanentemente disponível para acesso público no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e afixada em local de fácil visualização em todas as unidades de saúde municipais;
 
II – Assegurar que as atas das reuniões da CFT e os pareceres técnicos que fundamentaram as decisões de inclusão e exclusão de medicamentos ou insumos sejam documentados, protegidos e acessíveis aos órgãos de controle interno e externo, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente quaisquer regulamentações municipais anteriores sobre a padronização de aquisição e fornecimento de medicamentos que sejam incompatíveis com as disposições aqui estabelecidas.
 
Taquaral, 05 de novembro de 2025.
 
 
 
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada em livro próprio e publicado no D.O.M. e também por afixação, no local de costume, no quadro de avisos de editais na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
 
 
Adriana Germano
Escriturária
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Departamento Municipal de Saúde
 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME Ano: 2025
Atualizada em novembro/2025
 
Objetivo
A presente Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) tem como finalidade garantir o acesso da população aos medicamentos considerados indispensáveis para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, conforme os princípios da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Atenção Básica.
 
Critérios de Inclusão
Os medicamentos listados foram selecionados com base em:
  • Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
    Perfil epidemiológico local
    Efetividade, segurança e custo-benefício
    Disponibilidade no mercado nacional
    Registros na ANVISA
 
 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME
 
Grupo Terapêutico Medicamento / Princípio Ativo Forma Farmacêutica Unidade de Medida
Antibióticos Amoxicilina
Azitromicina
Bactrim
Benzetacil
Cefalexina
Ceftriaxona
Ciprofloxacino
Nitrofurantoína
Rifocina
Otosynalar
Comprimido, suspensão, injetável, spray, gotas Frasco, ampola, comprimido
Antivirais Aciclovir Comprimido, creme Frasco, tubo
Antifúngicos Fluconazol
Nistatina
Miconazol
Comprimido, creme vaginal Tubo
Psicotrópicos Diazepam
Clonazepam
Haloperidol
Amitriptilina
Nortriptilina
Imipramina
Paroxetina
Sertralina
Fluoxetina
Zolpidem
Pregabalina
Venlafaxina
Comprimido, gotas, injetável Frasco, ampola
Anticonvulsivantes Ácido valproico
Carbamazepina
Fenitoína
Fenobarbital
Comprimido, injetável Ampola, comprimido
Analgésicos / Antiinflamatórios Paracetamol
Dipirona
Ibuprofeno
Diclofenaco
Tandrilax
Alginac
Comprimido, gotas, injetável Frasco, ampola
Analgésicos Opiáceos Tramadol
Petidina
Paracetamol + Codeína
Morfina
   
Antieméticos / Gastrointestinais Metoclopramida
Domperidona
Bromoprida
Cimetidina
Ranitidina
Dramin B6
Simeticona Omeprazol
Hidróxido de Alumínio
Comprimido, gotas, injetável, Suspensão Frasco, ampola
Antialérgicos / Antihistamínicos Loratadina
Dexclorfeniramina
Fenergan
Comprimido, xarope, injetável Frasco, ampola
Broncodilatadores / Antitussígenos Acebrofilina
Ambroxol
Aerolin
Atrovent
Fenoterol
Dropropizina
Dexametasona elixir
Xarope, gotas, elixir Frasco
Anti-hipertensivos / Cardiovasculares Captopril
Enalapril
Losartan
Atenolol
Anlodipino
Metildopa
Propranolol
Metoprolol
Digoxina
Clonidina
Amiodarona
Sinvastatina
Comprimido, injetável Ampola, comprimido
Antidiabéticos Metformina
Gliclazida (Diamicron MR)
Insulina Regular
Insulina NPH
Comprimido, injetável Comprimido
Anticoagulantes / Hemoderivados Heparina
Enoxaparina
Ácido acetilsalicílico
Clopidogrel
Injetável, comprimido Ampola, seringa
Hormônios / Endócrinos Levotiroxina
Mesygina
Perlutan
Depo-Provera
Prednisona
Prednisolona
Comprimido, injetável, pomada Frasco, ampola
Vitaminas / Suplementos Ácido fólico
Aderogil
Complexo B
Polivitamínico
Tiamina
Cálcio + Vitamina D
Sulfato Ferroso
Comprimido, injetável, gotas Frasco, ampola
Dermatológicos / Tópicos Aciclovir creme
Cetoconazol
Dexametasona creme
Fibrase
Hirudoid
Lidocaína gel
Saf Gel
Nistatina
Óxido de Zinco
Sulfadiazina de prata
Neomicina + Bacitracina
Triancinolona orabase
Creme, pomada, gel Tubo
Colírios / Oftálmicos Maxitrol
Fenilefrina + Tetracaína
Regencel
Colírio, pomada oftálmica Frasco, unidade
Otológicos Otosynalar Gotas Frasco
Soluções Parenterais / Injetáveis Água destilada 10 ml
Cloreto de sódio 0,9% 100, 250 500 e 1000 ml
Glicose 25% e 50%
Cloreto de potássio
Citrato de Fentanila
Dopamina
Norepinefrina
Adrenalina
Atropina
Aminofilina
Midazolam
Morfina
Naloxona
Kanakion
Hidrocortisona
Dexametasona
Ondansetrona
Ranitidina
Diazepam
Metoclopramida
Manitol 20% 250 ml
Enoxaparina
Solução Glicosada 5% 100, 250, 500 e 1000 ml
Solução Glicofisiológica 250, 500 e 1000 ml
Solução de Ringer simples 500 ml
Solução de Ringer c/ Lactato 500 ml
Injetável, solução Ampola, seringa
Reidratantes / Soluções Orais Soro de reidratação oral Pó para solução Unidade
Outros Óleo de girassol
Rifocina spray
Spray, frasco Frasco
 
Equipe Técnica e Administrativa
 
Elaborado por:
Carlos Alexandre Guimarães
Enfermeiro Coord. Depto de Saúde
COREN/SP 154462
 
Revisado por:
Louise Lima Brandão
Farmacêutica Responsável Técnica
CRF/SP 31339
 
Luciana Belloti Gombio
Farmacêutica Responsável Técnica Substituta
CRF/SP 70456
 
Ratificado por:
José Tiago Barbosa dos Santos
Gestor Depto de Saúde
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1681, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025, SOBRE O CUSTEIO PARCIAL DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL ENTRE TAQUARAL E BEBEDOURO, ESTABELECE CRITÉRIOS SOCIAIS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/11/2025
PORTARIA Nº 620, 05 DE NOVEMBRO DE 2025 "INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº012/2025, PARA APURAÇÃO A DEVERES E OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS E NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 05/11/2025
PORTARIA Nº 619, 05 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AUXILIO CAIXA A SERVIDOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/11/2025
PORTARIA Nº 618, 05 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AUXILIO CAIXA A SERVIDOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/11/2025
PORTARIA Nº 617, 05 DE NOVEMBRO DE 2025 "ALTERA SERVIDOR MUNICIPAL DE SETOR" 05/11/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1680, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 1680, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.